TRF1 - 1002093-44.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de REINAN SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINAN SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por REINAN SANTOS DA SILVA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de Benefício Assistencial.
De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não é portadora de deficiência.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Destaco que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas por dois peritos distintos, e ambos concluíram pela inexistência da incapacidade.
Não comprovada a incapacidade da parte demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU:quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal Substituto. -
21/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a REINAN SANTOS DA SILVA - CPF: *66.***.*72-85 (AUTOR)
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21/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:29
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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06/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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04/05/2025 22:09
Juntada de laudo de perícia médica
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03/04/2025 10:18
Juntada de manifestação
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02/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:51
Perícia agendada
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02/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 09:00
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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12/03/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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