TRF1 - 1004149-80.2016.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004149-80.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004149-80.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COGEN ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE COGERACAO DE ENERGIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA CAMARA LEONE - DF32057-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A, ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A e THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL - DF76879-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004149-80.2016.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº na Origem 1004149-80.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por COGEN – Associação da Indústria de Cogeração de Energia, em face da sentença do juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança requerida no mandado de segurança coletivo impetrado contra atos atribuídos ao Presidente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e ao Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Em suas razões recursais, alega que suas associadas vêm sendo indevidamente oneradas nas liquidações financeiras realizadas pela CCEE, em decorrência de decisões judiciais obtidas por terceiros, integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), das quais suas associadas não foram parte.
Sustenta que tal imputação de ônus viola o devido processo legal, a segurança jurídica, o direito adquirido e o princípio da boa-fé objetiva, postulando o reconhecimento da nulidade e desconstituição de eventuais débitos ou não realização de créditos praticados contra suas associadas desde a liquidação de agosto de 2015 e em todas as subsequentes.
Afirma que a prática da CCEE consiste em repassar os efeitos financeiros de liminares obtidas por terceiros às suas associadas, impactando seus créditos de maneira injustificada e sem amparo legal.
Requer, inclusive, a concessão de tutela recursal para suspender a imputação desses ônus até o julgamento final da lide.
Invoca jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região que reconheceria a ilegalidade da transferência de efeitos de decisões judiciais a terceiros estranhos à lide, bem como a inaplicabilidade da sistemática de rateio da inadimplência quando esta decorre de provimentos judiciais alheios.
Em sede de contrarrazões, os apelados — CCEE e ANEEL — defendem a legalidade da conduta administrativa adotada e a regularidade da sentença recorrida.
Sustentam que o mercado de energia elétrica é estruturado em sistema de soma zero e que a aplicação do rateio da inadimplência é prevista tanto na Convenção de Comercialização da CCEE como na Resolução ANEEL nº 109/2004.
Alegam que as consequências financeiras oriundas de decisões judiciais que desoneram determinados agentes impactam o montante disponível nas liquidações mensais, justificando-se o repasse proporcional dos efeitos a todos os demais participantes.
Ressaltam que, diante da insuficiência de recursos financeiros, o crédito de todos os agentes é igualmente afetado, sendo inviável a exclusão de um ou outro agente do sistema de rateio, sob pena de gerar distorções e privilégios indevidos no setor regulado.
Na sequência, apresentou manifestação a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinando pelo não provimento da apelação.
O órgão ministerial ressaltou a legalidade das normas que regem o rateio de inadimplência no âmbito do Mercado de Curto Prazo, destacando os artigos 17, IV, e 47, §1º, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução ANEEL nº 109/2004, bem como o artigo 10 da Resolução ANEEL nº 552/2002.
Afirmou que, diante do caráter multilateral do mercado, todos os agentes estão sujeitos aos efeitos financeiros das decisões judiciais que impactem os recursos globais da CCEE, sendo legítima a sistemática de compensação proporcional entre os credores.
Assentou, ainda, que conceder tratamento diferenciado à apelante implicaria violação ao princípio da isonomia e desequilíbrio da estrutura do mercado regulado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004149-80.2016.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº do processo na origem: 1004149-80.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O pedido formulado pela parte apelante busca excluir suas associadas da sistemática de rateio proporcional de inadimplência aplicada nas liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo (MCP) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sob o argumento de que tais ônus decorrem de decisões judiciais proferidas em processos dos quais as associadas não participaram.
Defende que os efeitos dessas decisões não poderiam atingir terceiros, invocando, para tanto, a regra do art. 506 do Código de Processo Civil.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 17, inciso IV, da Convenção de Comercialização da CCEE, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, os agentes do setor devem “suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas garantias financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da contabilização”.
O §1º do art. 47 da mesma convenção reforça tal disposição, ao prever expressamente que, na insuficiência de garantias financeiras para cobertura dos compromissos dos agentes inadimplentes, os demais agentes da CCEE responderão pelos efeitos dessa inadimplência de forma proporcional.
Essas normas regulatórias encontram respaldo na Lei nº 10.848/2004, que institui as diretrizes para o setor elétrico nacional, e no Decreto nº 5.163/2004, que determina à ANEEL a expedição da convenção de comercialização e demais regulamentos técnicos.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a sistemática do rateio proporcional da inadimplência adotada pela CCEE não faz distinção quanto à origem do inadimplemento, seja ele decorrente de descumprimento contratual, dificuldades operacionais ou decisões judiciais que exonerem determinados agentes de suas obrigações.
O efeito financeiro, no contexto do mercado de soma zero, é o mesmo: redução dos valores disponíveis para cumprimento das obrigações com os credores.
Essa compreensão, inclusive, é reiterada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte precedente, o qual reflete integralmente a hipótese em julgamento: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. (...) EXCLUSÃO DE AGENTE DO SETOR ENERGÉTICO DO RATEIO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
MERCADO DE CURTO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO RESTRIÇÃO AO CONCEITO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERFERÊNCIA JUDICIAL QUE GERA RISCO À ORDEM ECONÔMICA. (...) A intervenção do Poder Judiciário em casos como o presente, nos quais se discutem questões eminentemente técnicas e regulatórias, cujas normas legais são altamente específicas, deve ser realizada com cautela, visto que, devido à complexidade sazonal, dimensão e características singulares do setor energético brasileiro, pode resultar em sérios prejuízos à ordem econômica.” (AC 1001329-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/02/2025) Esse julgado se amolda ao presente caso porque reconhece que a exclusão de um agente da sistemática de rateio, quando o sistema é de soma zero e opera sob regras pré-estabelecidas por convenção válida, resulta em privilégio indevido e viola os princípios da isonomia e da livre concorrência no setor.
Com efeito, está correta a posição adotada pelas autoridades impetradas.
A participação da apelante e de suas associadas no MCP e na CCEE implica a submissão voluntária às regras do setor, inclusive à sistemática de rateio proporcional de inadimplência, como forma de preservar o equilíbrio financeiro e a viabilidade do mercado.
O afastamento de tais normas por comando judicial representaria intervenção indevida em matéria regulatória, com potencial de grave desequilíbrio sistêmico, como bem alerta o Superior Tribunal de Justiça: “Na espécie, a decisão proferida na apelação em foco ofende, a um só tempo, a ordem e a economia públicas.
Está caracterizada a lesão à ordem pública, uma vez que o Poder Judiciário, ao imiscuir-se na seara administrativa, substituindo-se ao órgão regulador competente, altera as regras de um setor altamente técnico...” (STJ - PExt na SLS: 3076 DF 2022/0056898-9, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 05/01/2023) Logo, como não há qualquer ilegalidade na conduta da CCEE e da ANEEL, e como não se comprovou violação a direito líquido e certo, a sentença que denegou a segurança deve ser integralmente mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo-se incólume a sentença que denegou a segurança pretendida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004149-80.2016.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: COGEN ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE COGERACAO DE ENERGIA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, PAULA CAMARA LEONE - DF32057-A, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SETOR ELÉTRICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
MERCADO DE CURTO PRAZO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE.
SISTEMÁTICA DE RATEIO PROPORCIONAL DE INADIMPLÊNCIA.
ASSOCIAÇÕES DE AGENTES.
DECADÊNCIA DE CRÉDITOS.
DECISÕES JUDICIAIS DE TERCEIROS.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por associação de agentes do setor elétrico contra sentença que denegou mandado de segurança coletivo impetrado contra atos do Presidente da CCEE e do Diretor-Geral da ANEEL. 2.
Pretensão de afastar a sistemática de rateio de inadimplência adotada nas liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo (MCP), sob o argumento de que as associadas vêm suportando ônus decorrentes de decisões judiciais obtidas por terceiros, das quais não participaram. 3.
A controvérsia reside em definir se é legítima a imputação, às associadas da impetrante, de ônus financeiros decorrentes de decisões judiciais que beneficiaram terceiros no âmbito do MCP, à luz das normas regulatórias e dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. 4.
A sistemática de rateio proporcional de inadimplência encontra amparo nos arts. 17, IV, e 47, §1º, da Convenção de Comercialização da CCEE, instituída pela Resolução ANEEL nº 109/2004. 5.
Os efeitos das decisões judiciais que suspendem obrigações de agentes impactam a totalidade dos recursos disponíveis, justificando a compensação proporcional entre os demais credores, em regime de mercado multilateral de soma zero. 6.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a legalidade dessa sistemática, vedando a exclusão de agentes sob pena de quebra da isonomia e do equilíbrio regulatório. 7.
Não se verifica ilegalidade ou afronta a direito líquido e certo na conduta da CCEE e da ANEEL, sendo indevida a intervenção judicial para alterar as regras pactuadas e reguladas do setor. 8.
Apelação desprovida, com a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
18/09/2018 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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18/09/2018 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2018 12:39
Juntada de contrarrazões
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21/05/2018 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2018 16:38
Juntada de Certidão
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24/01/2018 09:41
Juntada de contrarrazões
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26/10/2017 14:57
Juntada de apelação
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21/10/2017 01:33
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 20/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 02:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 18:28
Mandado devolvido cumprido
-
27/09/2017 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2017 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2017 10:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2017 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2017 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2017 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2017 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2017 17:11
Denegada a Segurança
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26/05/2017 16:46
Juntada de informação
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09/02/2017 16:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2016 10:50
Juntada de Certidão
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07/11/2016 13:17
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2016 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/10/2016 23:59:59.
-
10/10/2016 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2016 15:36
Juntada de Certidão
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28/07/2016 00:04
Decorrido prazo de COGEN ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE COGERACAO DE ENERGIA em 27/07/2016 23:59:59.
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20/07/2016 23:52
Juntada de Petição de petição intercorrente
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13/07/2016 16:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
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04/07/2016 00:54
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 30/06/2016 23:59:59.
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01/07/2016 11:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
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30/06/2016 14:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/06/2016 17:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
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24/06/2016 20:53
Expedição de Mandado.
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24/06/2016 20:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2016 20:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2016 15:14
Decorrido prazo de COGEN ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE COGERACAO DE ENERGIA em 21/06/2016 23:59:59.
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22/06/2016 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2016 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2016 19:07
Conclusos para decisão
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15/06/2016 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/06/2016 23:59:59.
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09/06/2016 11:20
Mandado devolvido cumprido
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06/06/2016 15:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
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03/06/2016 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2016 14:23
Juntada de Petição de petição intercorrente
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30/05/2016 17:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2016 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2016 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2016 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2016 00:16
Decorrido prazo de COGEN ASSOCIACAO DA INDUSTRIA DE COGERACAO DE ENERGIA em 27/05/2016 23:59:59.
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27/05/2016 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2016 16:26
Conclusos para decisão
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23/05/2016 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2016 11:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
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20/05/2016 18:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
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20/05/2016 18:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
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19/05/2016 15:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
-
19/05/2016 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2016 18:48
Juntada de Certidão
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18/05/2016 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2016 17:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
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18/05/2016 17:12
Juntada de Certidão
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18/05/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 14:06
Conclusos para despacho
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18/05/2016 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2016 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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