TRF1 - 1001298-78.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001298-78.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: M.L.
MARCHI TRANSPORTES E LOGISTICA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VILHENA/RO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por M.L.
MARCHI TRANSPORTES E LOGISTICA em face do Delegado da Receita Federal objetivando liminarmente que a autoridade proceda ao encaminhamento da totalidade dos seus débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma das Portarias 14.402/2020, 11.496/2021, 3714/2022, renovadas pela Portaria nº 9.444/2022 da PGFN, que tiveram o prazo reaberto, a fim de que a impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa.
Narra que a impetrante, pessoa jurídica de direito privado, vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos, buscando condições benéficas para a realização de transação. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
No presente caso, ao menos em sede de cognição perfunctória, verifico a presença de ambos os requisitos.
Embora não haja previsão legal impositiva à Receita Federal para que inscreva em dívida ativa, com data retroativa, os débitos que possui junto ao Fisco, certo é que a Receita Federal vem descumprindo o prazo para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para a inscrição em dívida ativa, previsto no art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Ao proceder à reabertura de prazos para ingresso no programa, as portarias assinalaram que "o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018" (Art.2º,§1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil, a contar da data em que se tornarem exigíveis, findo o qual os autos devem ser encaminhados pela RFB à procuradoria da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União (art.2º).
Em que pese o prazo de cobrança administrativa destinado à RFB seja, em princípio, voltado para a regulação de trâmites internos da administração, sua inobservância tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva, justamente pela inobservância, por parte da administração, do prazo de envio dos procedimentos para inscrição em dívida ativa.
Como se extrai das portarias que reabrem os prazos para adesão ao programa de retomada fiscal, o pressuposto para poder requerer a adesão é justamente a existência de inscrição em dívida ativa, o que ocorre somente quando, e se, a Receita envia os autos à Fazenda Nacional.
Conforme se observa dos documentos juntados pela parte autora, tem encontrado diversas limitações, e, embora tenha seguido todas as orientações recebidas, não obteve nenhuma efetividade na solução do impasse.
Sabe-se que é dever da Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O contribuinte não pode ser penalizado (perder a adesão à Transação Tributária) por uma deficiência do sistema, somado à inércia da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa.
Quanto ao pedido de encaminhamento dos débitos parcelados, importa observar que a rescisão decorre do inadimplemento do contribuinte. É o que ser observa do quanto disposto na Lei n. 10.522/2002: Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Como visto, a rescisão está relacionada, via de regra, à inadimplência do devedor.
A lei não previu hipótese de rescisão de parcelamento por solicitação do devedor, qualquer que seja seu intuito, inclusive incluir o débito em transação tributária.
A despeito da ausência de previsão legal da rescisão de parcelamento por requerimento, de modo que estes passem a compor a integralidade dos débitos do devedor (para que posteriormente sejam inscritos em dívida ativa), não parecem razoáveis.
Não faz sentido exigir que a empresa se torne inadimplente de forma proposital em atual parcelamento como requisito para ter direito de ingresso em uma nova sistemática de transação/parcelamento que afirma ser mais favorável.
Destarte, há ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade permitir que contribuintes inadimplentes tenham direito a uma modalidade de transação mais vantajosa e não estender tal oportunidade de adesão àqueles que intentaram sanar seu(s) débito(s) através de parcelamento(s).
Verificada a possibilidade de exclusão dos parcelamentos para que estes passem a compor a integralidade dos débitos, cumpre analisar a requerida remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa.
No caso em apreço, a previsão do artigo 122 do Código Civil é oportuna: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. (destaquei).
Com efeito, não goza de respaldo no ordenamento jurídico pátrio a “condição potestativa pura”, ou seja, aquela que sujeita o negócio jurídico à dependência do exclusivo arbítrio de uma das partes.
No caso dos autos, a inércia do Fisco em diligenciar a inscrição do débito na dívida ativa da União irá subtrair da impetrante a possibilidade de usufruir das benesses instituídas pela Portaria PGFN n° 14.402, de 16/06/2020, o que, à luz dos objetivos para os quais foi concebida (art.2°), torna a situação ainda mais gravosa.
De mais a mais, tendo em vista que a impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar em adimpli-los, não há prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda o encaminhamento do débito da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Cabe ressaltar que, se o ato não puder ser praticado através do sistema da Receita Federal, deve ser ele praticado de forma manual ou física, para que a impetrante não seja impedida de exercer o seu direito de parcelar os seus débitos perante a PGFN.
Por sua vez, o “periculum in mora” evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, o(a) impetrante ficará impossibilitado(a) de efetuar o parcelamento pretendido e, conseqüentemente, de regularizar a sua situação fiscal e ainda estará sujeito(a) ao ajuizamento de execução fiscal e ficará impedido(a) de obter a certidão positiva de débitos com efeito de negativa, com todos os prejuízos decorrentes de tais fatos.
A pendência da análise do pedido do impetrante pode vir a prejudicá-lo indefinidamente, podendo afetar, inclusive, sua atividade regular.
Do exposto, defiro o pedido liminar e determino que o impetrado encaminhe nesta data todos os débitos da impetrante, parcelados e não parcelados, para inscrição em Dívida Ativa da União, de modo a viabilizar, desde que preenchidos todos os requisitos legais, a adesão a programa de parcelamento e incentivos fiscais.
Intime-se com urgência, pelo meio mais célere.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Serve a presente decisão como Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25051911294732700000028250760 DOC. 01 - Contrato Social Contrato social 25051911294789600000028251355 DOC. 02 - Procuração Procuração 25051911294817700000028251380 DOC. 03 - Cartão CNPJ Documento Comprobatório 25051911294840200000028251401 DOC. 04 - Relatório Fiscal Documento Comprobatório 25051911294858500000028251423 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25052009293721400000028509399 Ato ordinatório Ato ordinatório 25052112024544600000028598744 Ato ordinatório Ato ordinatório 25052112024544600000028598744 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25052112024692200000028875602 Emenda à inicial Emenda à inicial 25053011413945200000031062914 Doc. 01 - Documento Pessoal Documento de Identificação 25053011413999200000031063228 Doc. 02 - Custas - Processo n° 1001298-78.2025.4.01.4103 Comprovante de recolhimento de custas 25053011414018100000031063275 Doc. 03 - Comprovante de residência Comprovante de residência 25053011414033000000031063459 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1001298-78.2025.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de cumprir ao previsto no artigo 319, II, do CPC e: 1) adequar a petição inicial, uma vez que a Receita Federal não possui personalidade jurídica passiva; 2) juntar cópia de documentos pessoais de identificação do representante da empresa 3) comprovar o pagamento das custas processuais; 4) apresentar comprovante de residência; 5) ainda, informar, e-mail e telefone de contato dos litigantes; Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
19/05/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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