TRF1 - 1017636-25.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017636-25.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015100-26.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KALINI ALVES VALENTIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017636-25.2022.4.01.0000 - [Outros] Nº na Origem 1015100-26.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por KALINI ALVES VALENTIN contra a decisão proferida nos autos do processo nº 1015100-26.2022.4.01.3400 que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil para realizar o curso de Medicina.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) o FIES, que é uma política pública para os mais carentes, não atinge seu objetivo diante das restrições impostas; b) a Portaria nº 535/2020 do Mec, ao dispor sobre a necessidade de observância da nota do ENEM, impõe limitações que não constam na Lei 10.260/2001; c) possui direito à educação, nos termos dos art. 205 e seguintes da Constituição Federal; d) requer antecipação de tutela.
Foram apresentadas contrarrazões.
Pedido liminar indeferido. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017636-25.2022.4.01.0000 - [Outros] Nº do processo na origem: 1015100-26.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido liminar, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017636-25.2022.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: KALINI ALVES VALENTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil para realizar o curso de Medicina. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:36
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 14:19
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/05/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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