TRF1 - 1025680-88.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1025680-88.2022.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FLOR DE MARIA LEITE PEREIRA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (art. 854 do CPC e art. 1º e parágrafo único da Resolução/CJF n. 524/06), para quitação do valor devido. 2.
Se positivo o resultado, intime-se a parte devedora para que se manifeste nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (aqui aplicável nos termos do art. 513, caput, do mesmo Código). 2.1 Com ou sem impugnação: 2.1.1 Desbloqueiem-se os valores duplicados ou que excedam o valor executado; e 2.1.2 Intime-se a parte exequente para que, em idêntico prazo (5 dias), se pronuncie sobre: a) eventual impugnação da parte executada; b) eventual interesse de transferência de valores ínfimos (considerados, aqui, aqueles que são inferiores a R$ 100,00); e c) códigos para transferência de valores, se tratando de Fazenda Pública Federal, ou conta de destino. 2.2 Sem impugnação da parte executada, os valores poderão ser transferidos, desde logo, para a conta indicada pela parte exequente, inclusive os valores reputados ínfimos, desde que esta formule requerimento expresso quanto à sua apropriação. 2.3 Ocorrendo impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.
Em caso de resultado negativo, considerando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que considera o RENAJUD como meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados à semelhança do BACENJUD (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) defiro a consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD (última declaração disponível) . 3.1 Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito. 3.2.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. 3.3.
Decorrido o prazo supra sem comprovação da existência de bens dos executados, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
21/10/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
19/10/2022 12:39
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 09:30, 6ª Vara Federal Cível da SJMA.
-
19/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 19:05
Juntada de procuração/habilitação
-
09/09/2022 19:03
Juntada de procuração/habilitação
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
02/09/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 09:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 09:30, 6ª Vara Federal Cível da SJMA.
-
18/08/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
30/05/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071851-96.2023.4.01.3400
Doriedson Magalhaes Ribeiro
.Uniao Federal
Advogado: Tais Froes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 13:02
Processo nº 1000222-68.2024.4.01.4001
Gilberto de Sousa Coutinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Adalberto Nogueira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:04
Processo nº 1010719-23.2023.4.01.3308
Icaro Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessica Aparecida Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 16:49
Processo nº 1018975-17.2025.4.01.3200
Jose Rogerio Martins Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanuce Mara Conceicao Barbosa de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 13:15
Processo nº 1004899-95.2025.4.01.4005
Joao Batista Mariano Braz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Ribeiro Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 20:51