TRF1 - 1071851-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071851-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORIEDSON MAGALHAES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS FROES COSTA - RO7934 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DORIEDSON MAGALHÃES RIBEIRO contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, no qual objetiva seja determinado à autoridade impetrada que “atenda o pedido da Secretaria de Saúde da cidade de Poxoréo fazendo o chamamento de médico para ser alocado no município preenchendo a vaga e, assim, posterior nomeação e posse no concurso público”, e, subsidiariamente, demonstra interesse “por outras vagas disponíveis e que não seja alocado e desclassificado em desacordo com o que rege o processo seletivo, como demonstrado surgiram mais vagas no decorrer do edital e que não foram disponibilizadas para esse candidato e que inclusive serão destinadas a novo edital, sem que os médicos aprovados sejam alocados”.
Na petição inicial (fls. 4/15 - Id 1725580069), narra o impetrante que é médico brasileiro com CRM e que se acha aprovado no processo seletivo deflagrado pelo Edital n° 02/2022, de 16/09/2022, promovido pela ADAPS, para o provimento de cargos de Médico da Família e da Comunidade, e que tem interesse em ocupar a vaga ociosa do Município de Poxoréo/MT, que já demonstrou interesse em provê-la com a contratação do impetrante.
Pede liminar para determinar que o Impetrante tenha a chance de ser alocado no município Poxoréo – MT, dentro das vagas ociosas que a Secretaria de Saúde do município está requerendo junto a ADAPS a alocação do médico.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00.
Junta documentos (fls. 16/323).
Custas iniciais recolhidas às fls. 328/329 (Id 1732112067).
Nas Informações (fls. 337/349 - Id 1812034176), a autoridade impetrada suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal.
No mérito, afirma que “cabe a ADAPS a função de executor do contrato de gestão e muito embora seja a responsável pela contratação, cabe ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) definir o quantitativo de médicos que atuarão em cada município”.
Afirma que, por determinação do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, a ADAPS deverá aguardar a norma que autorize novas convocações no âmbito do Programa.
Aduz, por fim, que o certame já perdeu sua validade, o que conduz à perda do objeto do mandamus.
Junta documentos (fls. 350/430).
Este Juízo rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido liminar (fls. 431/433 - Id 1860745680).
Petição da UNIÃO suscitando sua ilegitimidade (fls. 436/437 - Id 1912949651).
Parecer do Ministério Público Federal manifestando a ausência de interesse em intervir nos autos (fls. 439/441 - Id 2071569664).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Exige-se, para sua impetração, prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente caso, o impetrante sustenta ter direito à alocação em vaga ociosa no Município de Poxoréu/MT, no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, regulamentado pelo Edital nº 02/2022 da ADAPS – Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde –, sob o argumento de que o edital estaria em vigor e que haveria vaga formalmente solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde, não havendo justificativa para sua não convocação.
Alega, ainda, que possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que aprovado no certame e habilitado para o exercício da medicina, inclusive com manifestação expressa de interesse e disponibilidade para a localidade em questão.
Todavia, não assiste razão ao impetrante.
O Edital nº 02/2022 – ADAPS, em seu item 1.3, de fato prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de validade do processo seletivo por mais seis meses, desde que dentro do critério discricionário da própria ADAPS: “O Processo Seletivo terá validade de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da sua Homologação, podendo, antes de esgotado esse prazo, ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS.” (grifou-se) A expressão “a critério” revela inequívoca faculdade discricionária da administração, que, neste caso, não está vinculada à obrigatoriedade de prorrogar o prazo ou realizar chamamentos subsequentes de candidatos classificados.
Trata-se de ato administrativo discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da gestão, especialmente em se tratando de serviço social autônomo de natureza privada com função pública delegada, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 13.958/2019.
Ademais, o edital deixa claro que o candidato aprovado integra cadastro de reserva, cuja eventual convocação está condicionada à existência de vaga validamente autorizada, à conveniência administrativa e à observância do limite de teto de vagas definido pelo Ministério da Saúde, consoante item 1.1.2 do edital: “A disponibilidade de vagas e a lotação dos empregados médicos da ADAPS está condicionada ao dimensionamento e ao teto de vagas do Programa Médicos pelo Brasil, estabelecidos pelo Ministério da Saúde (...).” (grifou-se) Ainda, o item 1.1.3 do mesmo edital expressamente dispõe: “A ADAPS promoverá as contratações em datas que atendam ao interesse e às necessidades dos Municípios e serviços, de acordo com a vacância existente e confirmada pelo Município, até o limite de vagas que forem autorizadas durante o prazo de validade do Processo Seletivo.” (grifou-se) Como se vê, não basta a existência de vaga ociosa para a automática convocação do impetrante.
A decisão quanto à convocação de candidatos classificados cabe à ADAPS, observadas as limitações legais, financeiras e administrativas, não sendo o Poder Judiciário o foro adequado para substituí-la nesse juízo de conveniência.
A alegação de que a vaga estaria ociosa por solicitação do Município de Poxoréu/MT, embora relevante sob o aspecto fático e humanitário, não é suficiente para caracterizar o alegado direito líquido e certo, ausente comprovação de preterição ilegal, desvio de finalidade ou burla à ordem de classificação.
Tampouco há nos autos prova de que a vaga tenha sido preenchida por outro candidato não habilitado ou convocado de forma irregular.
Por fim, quanto ao argumento de que a recusa em realizar o chamamento violaria os princípios constitucionais da saúde, da legalidade e da eficiência administrativa (arts. 196 a 198 e art. 37 da CF), importa esclarecer que tais princípios, embora relevantes, não autorizam o controle judicial da conveniência administrativa, sob pena de indevida substituição da Administração Pública pelo Judiciário em matéria discricionária.
Desta forma, não há nos autos prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Assim, ausente o pressuposto essencial do mandado de segurança – o direito líquido e certo –, a segurança deve ser denegada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante e DENEGO a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
24/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2023 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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