TRF1 - 1005512-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005512-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5562077-74.2022.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO48233-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005512-39.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA ALVES Advogado do(a) APELADO: WELTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO48233-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido na data do óbito.
Subsidiariamente, requer: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005512-39.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA ALVES Advogado do(a) APELADO: WELTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO48233-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 15/01/2022 (fl. 25, ID 398054163).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de casamento, celebrado em 2010, comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 13, ID 398054163).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso em análise, foram anexados aos autos diversos documentos, destacando-se, entre eles, a certidão de casamento do falecido (ID 398054163, fl. 23) e o extrato de dossiê previdenciário do falecido (ID 398054163, fls. 129/134).
A certidão de casamento, ao qualificar o falecido como "lavrador", configura-se como início de prova material de sua atividade rural, circunstância esta corroborada pelos breves períodos de atuação como "trabalhador da cultura de arroz", evidenciando a vinculação do falecido ao meio rural.
Ademais, a prova testemunhal, devidamente colhida, reforçou este conjunto probatório, confirmando o exercício da atividade rural pelo falecido antes de seu falecimento (ID 398054162).
Por fim, o fato do falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural.
Dessa forma, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a condição de dependente da requerente.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005512-39.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA ALVES Advogado do(a) APELADO: WELTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO48233-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com fundamento nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Sustentou ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido.
Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração, aplicação da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas, e compensação de valores pagos administrativamente. 2.
A controvérsia consiste em saber se o falecido detinha a qualidade de segurado especial à época do óbito, a fim de viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, sua cônjuge. 3.
O benefício de pensão por morte exige, nos termos da legislação previdenciária, a demonstração do óbito do instituidor, a qualidade de segurado na data do óbito e a condição de dependente do requerente (Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79; Súmula 340/STJ). 4.
Comprovado o óbito em 15/01/2022 (ID 398054163) e a condição de cônjuge da parte autora por certidão de casamento datada de 2010 (ID 398054163), resta preenchido o requisito de dependência legal presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 5.
A certidão de casamento qualificando o instituidor como "lavrador" constitui início de prova material de sua condição de segurado especial.
Tal circunstância foi reforçada por documentos previdenciários e prova testemunhal colhida, que confirmaram a atuação do falecido em atividades rurais (IDs 398054162 e 398054163). 6.
A jurisprudência do STJ admite a comprovação do labor rural por documentos diversos do rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), desde que corroborados por prova oral idônea (REsp 1.719.021/SP; AgRg no REsp 967.344/DF). 7.
A residência urbana do falecido não descaracteriza, por si só, sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A certidão de casamento com qualificação do instituidor como lavrador constitui início de prova material da condição de segurado especial, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A residência urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, I, 74 a 79, 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/02/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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