TRF1 - 1014646-87.2020.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1014646-87.2020.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%] EXEQUENTE: WALBER PEREIRA NASCIMENTO, MARIA LIMA DOS SANTOS, VANDERLAN SILVA MACHADO, MOACILDES PEREIRA PINHEIRO, MILITAO DE JESUS PEREIRA, MARIA PERPETUA DE CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LOURENCA RODRIGUES COSTA FERREIRA, IZAIAS JOSE CASTRO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão que julgou a impugnação à Execução, em que a FUNASA alega omissão, por não ter apresentado o Sindicato a lista de substituídos da ação coletiva.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo.
No mérito, sem razão a Embargante.
A alegação de ilegitimidade ativa em relação aos exequentes que não figuravam na lista apresentada pelo Sindicato na petição inicial, é importante ressaltar, como ponto de partida, que o STF, no julgamento do Tema 823, fixou a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Rel.
Min Ricardo Lewandowiski, julgado em 18/06/2015).
Com base no referido precedente qualificado, o STJ vem decidindo que, se tratando de ação ajuizada por Sindicato em favor da categoria, eventual lista que acompanha a inicial não tem o condão de afastar a legitimidade dos exequentes que não estão incluídos no referido rol.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS.
ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS A TODA A CATEGORIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) III - A controvérsia central dos autos diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria.
Nesse passo, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte.
IV - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos.
V - Além disso, conforme já asseverado, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual, o que afasta a tese recursal de limitação proposital dos representados em ação plurissubjetiva e não coletiva.
Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações".
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
VI - Faz-se necessário o afastamento da tese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na exordial.
O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.
VII - Assim, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de afastar a tese de ilegitimidade dos substituídos que não figuraram na lista apresentada à inicial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.652/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) O referido entendimento somente é afastado nos casos em que a limitação dos substituídos encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINFA/PA.
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
No caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo , cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical , dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação consta da certidão de fl. 162. 5.
O próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada, tanto que em sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo, o que foi acolhido no título exequendo ao limitar, na parte dispositiva, a eficácia do título aos substituídos, que, obviamente, são aqueles indicados na certidão de inteiro teor adrede mencionada e que, por óbvio, constavam no rol colacionado com a inicial, já que não haveria razão para tais nomes constarem no polo ativo da lide, junto com o Sindicato, se não tivesse havido tal limitação. 6.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento. 7.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0012701-69.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) No caso concreto, não houve qualquer limitação dos substituídos alcançados na sentença ou no acórdão prolatados no processo de conhecimento, o que enseja o afastamento da tese defendida pela ré.
Isso posto, rejeito os embargos declaratórios. 1.
Intimem-se. 2.
Sem recurso, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento, conforme a Planilha Id 390440940.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
10/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de WALBER PEREIRA NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de VANDERLAN SILVA MACHADO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MILITAO DE JESUS PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MOACILDES PEREIRA PINHEIRO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA RODRIGUES COSTA FERREIRA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:23
Decorrido prazo de IZAIAS JOSE CASTRO em 29/07/2021 23:59.
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02/07/2021 18:25
Juntada de manifestação
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28/06/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 18:20
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:40
Decorrido prazo de FELIPE JOSE NUNES ROCHA em 30/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 18:56
Juntada de manifestação
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13/07/2020 22:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 17:10
Conclusos para despacho
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24/03/2020 13:59
Juntada de Certidão.
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18/03/2020 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/03/2020 13:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2020 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2020 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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