TRF1 - 1070141-75.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:31
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/08/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 11:33
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:17
Juntada de recurso especial
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04/06/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 09:54
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070141-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070141-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO SANTOS - DF48318-A e RONALDO BRAGA - DF29391-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070141-75.2022.4.01.3400 APELANTE: LUIZ ANTONIO AMARO, MARCO ANTONIO KLING, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA, JOSE DA SILVA PATUDO, LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA, LUIZ MAGNO DA SILVA PEREIRA, RENATO COSSATIS FILHO, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BRENO SANTOS - DF48318-A, RONALDO BRAGA - DF29391-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO AMARO e outros, em face de sentença que pronunciou a prescrição da pretensão veiculada na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a sentença confundiu o pedido dos autores com conversão de licenças especiais, quando a demanda versa exclusivamente sobre férias não usufruídas, aplicando incorretamente a tese do REsp 1.254.456/PE (Tema 516), que trata da conversão de licenças especiais.
Argumentam que o reconhecimento jurisprudencial para as férias só ocorreu em 2013 (Tema 635/STF), e o reconhecimento administrativo apenas em 2019, de modo que a prescrição deve ser contada a partir da entrada em vigor dos atos normativos de 2019.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070141-75.2022.4.01.3400 APELANTE: LUIZ ANTONIO AMARO, MARCO ANTONIO KLING, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA, JOSE DA SILVA PATUDO, LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA, LUIZ MAGNO DA SILVA PEREIRA, RENATO COSSATIS FILHO, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BRENO SANTOS - DF48318-A, RONALDO BRAGA - DF29391-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A questão posta versa sobre o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas nem usufruídas quando da transferência para a reserva remunerada dos autores.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
Assim, diferentemente do que alude o apelante, o direito de ação correspondente a essa pretensão indenizatória nasce a partir do momento em que não se pode mais gozar das férias nem computar o respectivo período em dobro, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos coincide com a data da transferência para a inatividade.
Sobre a matéria em questão, confira-se o posicionamento da c.
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que vem sendo aplicado em casos de férias não gozadas por militar: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de militar inativo da Marinha para condenar a União ao pagamento em pecúnia das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional. 2.
A controvérsia reside no direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo militar, referentes aos anos de 1998 a 2002, e na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 3.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da transferência do servidor público ou militar para a inatividade. 4.
No caso concreto, entre a transferência do autor para a reserva remunerada em 18 de dezembro de 2002 e a propositura da ação, em setembro de 2019, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, configurando a prescrição da pretensão do autor. 5.
Recurso de apelação provido para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (AC 1004998-02.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024.) Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência, que ora adoto como razão de decidir.
Outrossim, conforme tem decidido esta Turma, não há se falar em renúncia à prescrição com a publicação do Despacho Decisório nº 03/GM-MD (11/02/2019) e da Portaria Normativa n. 28/GM-MD (03/05/2019), porque expressamente determinou-se a sua observância a partir da migração do militar à inatividade, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (Vide caso semelhante de licença especial: AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Diante disso, considerando que entre a inativação dos militares, com a sua transferência para a reserva remunerada mais recente em 19 de julho de 2012, e a propositura da presente ação, em 22 de outubro de 2022, houve o decurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados.
Por derradeiro, embora a sentença tenha mencionado licença especial e não férias não gozadas, o raciocínio para configuração da prescrição é o mesmo, resultando em idêntica conclusão.
Logo, tratou-se de mera inexatidão material que não comprometeu as conclusões da sentença.
Logo, a sentença deve ser confirmada em sua conclusão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070141-75.2022.4.01.3400 APELANTE: LUIZ ANTONIO AMARO, MARCO ANTONIO KLING, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA, JOSE DA SILVA PATUDO, LUIZ FERNANDO ALVES FERREIRA, LUIZ MAGNO DA SILVA PEREIRA, RENATO COSSATIS FILHO, PAULO RAMOS BAPTISTA DA SILVA, EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BRENO SANTOS - DF48318-A, RONALDO BRAGA - DF29391-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR REFORMADO.
CONCESSÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, aplicando-se o mesmo entendimento para os militares em geral, de modo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da inativação do militar. 2.
Caso em que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, haja vista que, quando do ingresso da ação (outubro de 2022), já haviam transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data da transferência dos autores para a reserva remunerada. 3.
Quanto ao mérito, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias não gozadas coincide com a data da transferência do militar para a inatividade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
Não há se falar em renúncia à prescrição com a publicação do Despacho Decisório nº 03/GM-MD e da Portaria Normativa n. 28/GM-MD, porque expressamente determinou-se a sua observância a partir da migração do militar à inatividade, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (Vide caso semelhante de licença especial: AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:00
Conhecido o recurso de BRENO SANTOS - CPF: *67.***.*20-04 (ADVOGADO) e não-provido
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26/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 10:52
Juntada de manifestação
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14/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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23/07/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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