TRF1 - 1002414-28.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002414-28.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO GOMES CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Tiago Gomes Candido em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT, pela qual objetiva que a parte requerida seja compelida a pagar a quantia necessária à substituição do para-brisa de seu veículo e, ao final, indenização por dano moral.
Para tanto, aduz o autor, em apertada síntese, que adquiriu veículo Toyota/Corolla XRE 20, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa QZA2B00 e, no percurso entre Porto Velho/RO e São Miguel do Guaporé/RO, no dia 03/04/2025, próximo ao município de Ariquemes, uma pedra atingiu o para-brisa de seu automóvel, causando danos materiais significativos.
Sustenta que a rodovia em comento está em péssimas condições de tráfego, mal sinalizada e sem manutenção adequada por omissão da parte requerida.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito.
No caso em foco é necessária a análise pormenorizada das alegações das partes, a fim de perquirir a dinâmica do acidente narrado na petição inicial e o nexo causal defendido pelo requerente, após a instrução processual.
Com efeito, afigura-se prudente a manifestação da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
26/04/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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