TRF1 - 1008465-76.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008465-76.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INNOVA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DO PORTO DE MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão A questão controvertida consiste em definir a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM.
Essa controvérsia é objeto de afetação para julgamento sob o rito de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1244), com determinação para suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 10/04/2024).
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, em havendo ordem de suspensão do processo, o periculum in mora exigido pela legislação para que pedidos liminares sejam apreciados é aquele dotado de iminente irreversibilidade.
Em outras palavras: o art. 314 do CPC somente autoriza a prática do ato processual durante a suspensão se for para evitar um dano irreparável.
A contrário sensu, danos reparáveis não permitem que o juiz profira decisão liminar.
No caso dos autos, a tutela pretendida busca benefício financeiro/econômico, que, via de regra, é passível de reparação.
Portanto, não há amparo legal para que seja proferida decisão liminar nestes autos, enquanto perdurar a determinação de suspensão da instância superior.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido liminar, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do tema 1244 pelo STJ.
Intime-se a parte Impetrante.
Concluído o julgamento do tema 1244 pelo STJ, concluam-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
19/03/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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