TRF1 - 1011699-64.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 11:04
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TOSTA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 09:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011699-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA TOSTA Advogados do(a) AUTOR: KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO - TO6642, THAIS SIMAS SILVA - TO12.474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 19/10/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa1; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais2.
Incapacidade Laborativa: Rejeito a impugnação à perícia judicial (ID 2179095075), haja vista que os documentos médicos acostados com a inicial (exames clínicos e receituários médicos) apenas atestam a existência das aludidas doenças, mas não comprovam o efetivo estado incapacitante, o que não se confunde.
O único laudo médico acostado aos autos (ID 2168017723) e que atesta "interferência" nas atividades laborativas é datado de 10/12/2024, ou seja, mais de um ano após a data do requerimento administrativo.
Ademais, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência3 no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício ativo até 01/2025 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa.
Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data da citação4 (10/03/2025).
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 09/12/2024, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 09/12/2025.
Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário-mínimo.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/03/2025, DIP em 01/05/2025 e DCB em 09/12/2025, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 3.257,35.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 3.257,35, com data base em 24/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). 2 O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. 3 Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). 4 Seguindo a mesma linha de raciocínio que levou o STJ a fixar a citação válida como termo inicial de benefícios sem prévio requerimento administrativo no Enunciado de Súmula nº 576.
ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF ANA CRISTINA TOSTA CPF: *76.***.*29-87 DIB 10/03/2025 DIP 01/05/2025 DCB 09/12/2025 DII 09/12/2024 CIDADE DE PAGAMENTO Palmas RMI 1 salário-mínimo BENÉFÍCIO RESTABELECIDO Não -
26/05/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA TOSTA - CPF: *76.***.*29-87 (AUTOR)
-
26/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:20
Juntada de manifestação
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24/03/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/03/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 23:07
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 08:34
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 06:07
Juntada de procuração/habilitação
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29/11/2024 10:24
Perícia agendada
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21/11/2024 22:23
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:04
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:00
Juntada de procuração
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19/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/09/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 02:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 02:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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