TRF1 - 1002318-13.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002318-13.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOMAR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
Ademais, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e/ou Carnê de Contribuição.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 26 de 16 DE NOVEMBRO DE 2022 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 10 e 11/2022 da Disub/Jip, para realização de perícia médica.
Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.
Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação, uma vez que, não havendo aceitação da parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta.
Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação.
Cumpra-se.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
23/04/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1107706-39.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Rosana Martins da Silva
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:42
Processo nº 1061079-31.2024.4.01.3500
Dorani Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 15:08
Processo nº 1002886-85.2022.4.01.3308
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jaci Santos da Hora
Advogado: Luisa de Souza Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 15:30
Processo nº 1065555-49.2023.4.01.3500
Raimundo Nonato de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Francisco Nascimento de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 16:32
Processo nº 1002413-24.2020.4.01.3000
Josue Alves de Freitas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Paulo de Sousa Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 16:27