TRF1 - 1001613-72.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001613-72.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000638-85.2020.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001613-72.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA MIGUEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que restou devidamente demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001613-72.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA MIGUEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de dependente de Edvaldo Rodrigues da Costa, falecido em 16/12/2008 (fl. 16, ID 430754491), na qualidade de cônjuge.
No entanto, constata-se que o falecido deixou instituída pensão por morte (NB 166.408.272-4) em favor de companheiro(a) que não integrou a presente relação processual. (fls. 20/21 e 36, ID 430754491).
Posta a questão nestes termos, constata-se a ocorrência de nulidade insanável.
Precedentes: TRF1, AC 0001426-77.2013.4.01.3605, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 11/09/2024; TRF1, AC 1002545-94.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 24/06/2024; TRF1, AC 1015575-75.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024.
Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
A ausência de inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que se dê oportunidade à autora para requerer a citação da litisconsorte passiva necessária.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que promova a autora a citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001613-72.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA MIGUEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado por suposta cônjuge de segurado falecido em 16/12/2008.
A autora alega ter demonstrado a condição de segurado especial do instituidor do benefício.
Consta dos autos que já havia pensão por morte instituída em favor de outro dependente da mesma classe, o qual não integrou a lide. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário — dependente já beneficiário de pensão por morte — implica a nulidade da sentença proferida sem sua participação na relação processual. 3.
O benefício de pensão por morte exige, nos termos legais, a demonstração do óbito do segurado, sua qualidade de segurado na data do falecimento e a condição de dependente do requerente. 4.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece presunção de dependência econômica entre os beneficiários da mesma classe (cônjuges e companheiros), razão pela qual a existência de outro dependente já beneficiado impõe a formação de litisconsórcio necessário. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/08/2020), a ausência de citação do beneficiário da mesma classe torna nula a sentença proferida sem a sua oitiva, nos termos do art. 114 do CPC. 6.
O contraditório não pode ser suprido ou presumido quando a eficácia da decisão judicial atinge terceiros diretamente interessados, sendo indispensável sua integração à lide. 7.
A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário configura vício insanável, de ordem pública, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 8.
Sentença, de ofício, anulada. 9.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
Em ações de pensão por morte, a existência de dependente da mesma classe já beneficiado impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.
A sentença proferida sem a citação de litisconsorte necessário é nula, por violação ao contraditório e à ampla defesa." Legislação relevante citada: CPC, arts. 114, 115, 319, 321; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001426-77.2013.4.01.3605, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 11/09/2024; TRF1, AC 1002545-94.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 24/06/2024; TRF1, AC 1015575-75.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/01/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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