TRF1 - 1000589-71.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000589-71.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLINCA ALMEIDA ARTUSO - BA55965 e JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA - BA56740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 712.551.104-0).
De acordo com os ditames legais, previstos na Lei nº 8.742/93, com as alterações trazidas pela Lei 10.741/2003, o benefício no valor de um salário mínimo mensal é devido à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, da Lei nº 8.742/93), entendida, a princípio, essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapasse o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No caso dos presentes autos, o requisito etário foi preenchido (ID 1471315354).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
O indeferimento administrativo do benefício (ID 1471315370) baseou-se na alegação de que a parte autora não atendia ao critério de miserabilidade, pois teria sido apurada uma renda familiar per capita de R$ 500,00, proveniente de "Renda declarada no Cadunico - Remuneração bruta do trabalho no último mês".
Conforme laudo social, o autor, Sr.
Nelson Souza Nascimento, reside sozinho (ID 2143722599 - Pág. 1, item 4).
Quanto à renda, o laudo social informa que o autor "não exerce atividade remunerada" e que "já trabalhou como Pedreiro até mais ou menos o ano de 2022" (ID 2143722599 - Pág. 1, itens 2 e 3).
Esta constatação corrobora as alegações da inicial e contrasta com a informação que embasou o indeferimento administrativo, de que o autor teria uma renda de R$ 500,00 proveniente de "Remuneração bruta do trabalho no último mês" na DER (janeiro de 2023).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor (ID 1471315367) demonstra apenas um vínculo empregatício no ano de 2000, não havendo registros de remunerações recentes que justifiquem a renda apontada pelo INSS na DER.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 1471315364) também não indica vínculos laborais recentes.
Mesmo que se considerasse a renda de R$ 500,00 apontada pelo INSS, a análise das demais condições de vida do autor, conforme apurado no laudo social, demonstra a sua vulnerabilidade.
O autor reside em um imóvel cedido por uma sobrinha, com aproximadamente 41 m² (ID 2143722599 - Pág. 3, item 11a).
A residência apresenta "cômodos em pequenas dimensões, a composição é de sala e cozinha no mesmo espaço, um quarto, banheiro está fora do domicílio, local em que estão armazenadas as ferramentas de quando exercia função laboral.
A moradia está com as paredes sujas, manchadas, soltando rebocos em partes, pinturas deterioradas.
Os pisos estão com revestimentos cerâmicos em estado razoável, tetos sem forros, telhados em estado razoável.
Observam-se utensílios domésticos, armários desgastados pelo uso. [...] As condições gerais de habitabilidade são precárias." (ID 2143722599 - Pág. 3, item 11e).
As fotografias anexas ao laudo (ID 2143722599 - Págs. 6-14) ilustram a simplicidade e precariedade da moradia.
O autor possui despesas mensais declaradas com alimentação (R$ 400,00 em média), água e esgoto (R$ 70,00 em média), energia elétrica (R$ 24,60) e medicação (R$ 200,00 em média), totalizando aproximadamente R$ 694,60 (ID 2143722599 - Pág. 3, item 12).
Necessita de medicamentos de uso contínuo para tratamento de problemas de saúde na próstata, joelhos e cardiológicos, sendo que algumas medicações precisam ser compradas por não estarem disponíveis na rede pública (ID 2143722599 - Pág. 3, item 13 e Pág. 4, item 14).
A Assistente Social concluiu em seu parecer (ID 2143722599 - Pág. 5): "O Requerente é pessoa com idade avançada, em situação de doença, sem condições para exercer atividade laboral para seu sustento.
Através do estudo realizado, notou-se que o Requerente vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica, apresenta limitações pela idade e saúde fragilizada." A perita ainda menciona que o autor "estava vivendo de ajuda de familiares e amigos, a alimentação realizava na casa da genitora e os medicamentos eram comprados por ela." A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Quanto à informação constante no laudo social de que o autor "está recebendo o benefício há dois meses" e que o parecer seria favorável à "manutenção do Benefício de Prestação Continuada/BPC, observado que a concessão já foi realizada" (ID 2143722599 - Pág. 5), cumpre esclarecer que não há nos autos qualquer comprovação de que o benefício assistencial pleiteado (NB 712.551.104-0) tenha sido concedido administrativamente após o ajuizamento da ação ou mesmo durante sua tramitação.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Uma vez reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial, o termo inicial para a sua concessão deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), qual seja, 26 de janeiro de 2023 (ID 1471315368), momento em que já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Espécie: 88 - Amparo assistencial ao idoso TIPO: Concessão NB: 712.551.104-0 DIB: 26/01/2023 DIP: 01 de maio de 2025 DCB: XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$150,00.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devendo abater eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período, acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 43.044,11 (quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e onze centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/01/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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