TRF1 - 1083468-28.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 23:18
Juntada de Informação
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Informação
-
02/07/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 02:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO SETUBAL ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
23/06/2025 21:41
Juntada de apelação
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
02/06/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 08:44
Juntada de apelação
-
24/05/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2025 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083468-28.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUEL GUSTAVO SETUBAL ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340 e ADRYELLE SILVA MONTENEGRO MATOS - BA66580 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Miguel Gustavo Setubal Andrade em face do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao abatimento de 24% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), sob o fundamento de que atuou como médico na linha de frente de combate à pandemia de COVID-19 entre maio de 2020 e maio de 2022, em unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
A parte impetrante alegou que, apesar de preencher os requisitos legais estabelecidos no art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, não conseguiu acesso ao sistema FIESMED, canal exclusivo para requerimento administrativo do abatimento.
Indicou que seu contrato de financiamento FIES nº 03.1236.185.0005326-89 permanece ativo e que o valor do saldo devedor passível de abatimento é de R$ 1.412,00.
Requereu, além do abatimento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a imposição de multa diária mínima de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Juntou à inicial documentos comprobatórios, dentre eles: diploma de graduação, comprovantes de vínculo com instituições de saúde públicas (Hospital da Bahia e Hospital Geral Roberto Santos) e relatório do CNES/DATASUS que confirma o exercício de sua profissão em unidades vinculadas ao SUS durante o período legalmente exigido.
Notificado, o Presidente do FNDE informou que a regulamentação específica do abatimento para médicos que atuaram na pandemia ainda não foi publicada, o que impossibilita sua implementação.
Ainda assim, ressaltou que o benefício se limita ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20/03/2020 a 31/12/2020, com no máximo 9 meses de abatimento, exigindo no mínimo 6 meses de atuação dentro desse intervalo.
Em manifestação, o Ministério Público Federal declarou ciência dos autos e informou não vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Fundamentação Ilegitimidade passiva FNDE.
Não prospera a alegada ilegitimidade passiva do FNDE, posto que a concessão do abatimento e suspensão do contrato de financiamento, na hipótese dos autos, demanda atuação dos requeridos, constituindo-se em procedimento complexo.
De acordo com o disposto na Lei nº 10.260/2001, bem como na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, é atribuição do Ministério da Saúde (MS) disponibilizar sistema informatizado para que o profissional médico integrante da Estratégia de Saúde da Família (ESF), cumpridor de regras/critérios para a concessão desse benefício, solicite o abatimento.
A Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, no art. 5º-B, prevê que o profissional médico, beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES, deverá requerer a concessão do abatimento preenchendo solicitação expressa, em sistema informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I – nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail.
Além disso, o mesmo art. 5º-B aponta que “recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento”.
Considerando o art. 3°, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, a gestão deste programa caberá ao FNDE, “na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos”.
Vale destacar que, conforme a Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, o FNDE notificará os agentes financeiros, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB), responsáveis pela efetivação das medidas relativas à concessão do abatimento.
Reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado Com efeito, as Leis nº 12.202/2010 e 13.666/2016 incluíram o art. 6º-B na Lei nº 10.260/2001 – que dispõe sobre o FIES e dá outras providências –, estabelecendo a possibilidade de abatimento mensal do saldo devedor consolidado, no percentual de 1%, ao estudante que atue no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Confira-se: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Como se vê, para fins de concessão do abatimento é necessário que o médico atue no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por pelo menos 6 meses.
A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, com início a partir de sua publicação (04/02/2020), e encerrada pela Portaria MS nº 913, de 22/04/2022, com vigência 30 dias após a data da publicação no DOU, encerrando-se, portanto, em 21/05/2022.
De acordo com o CNES, o autor, durante o período da emergência de saúde decorrente da COVID, laborava em unidades de saúde vinculadas ao SUS (Id. 2165217446).
Nessa linha de intelecção, verifico que o autor cumpre os requisitos exigidos para concessão de abatimento de 1% mensalmente do saldo devedor do FIES, devendo ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, a contar de fevereiro/2020 até maio/2022, incluídos os juros devidos no período, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Sobre a matéria, confira-se os seguintes acórdãos do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A preliminar de ausência de interesse da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988, o exaurimento da via administrativa não é condição para a impetrante formular seu pleito perante o Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental 3.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020 e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022. 7.
Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina junto ao programa FIES, sendo que comprovou ter atuado como profissional da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da pandemia da Covid-19, forçoso reconhecer a possibilidade abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, para cada mês trabalhado. 8.
Apelações desprovidas. (AC 1076909-17.2022.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA.
REPDJ 01/05/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913. 2.
A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 4.
Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida. 6.
Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas. 7.
Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400.
Rel.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN.
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA.
PJe 21/11/2023 PAG).
III - Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC para determinar que as autoridades coatoras procedam ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento firmado com o Impetrante, correspondente a 24 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate à COVID-19, pelo período de MAIO/2020 até MAIO/2022.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/BA -
21/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:52
Concedida a Segurança a MIGUEL GUSTAVO SETUBAL ANDRADE - CPF: *84.***.*70-49 (IMPETRANTE)
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:23
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/01/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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