TRF1 - 1008238-24.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008238-24.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELIA DA SILVA ELOY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA FARIAS DE SOUSA - BA38365, CRISTIANO ARAGAO SCHRAMM ALMEIDA - BA64603 e RAFAEL DEGANI PAES LEME - BA41978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NOELIA DA SILVA ELOY, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 03/08/2021.
Decido.
De acordo com os ditames legais, previstos na Lei nº 8.742/93, com as alterações trazidas pela Lei 10.741/2003, o benefício no valor de um salário mínimo mensal é devido à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, da Lei nº 8.742/93).
Registre-se, ainda, que este último requisito, cuja natureza é econômica, deve ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, o requisito etário foi preenchido, visto a autora ter nascido em 08/11/1953.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
O questionário socioeconômico apresentado (ID 1350636790) aduz que o autor reside com o companheiro, desempregado, em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal.
Se,m renda.
O laudo social, por sua vez (ID 2133165991) informa que a autora reside sozinha, em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal, e imóvel feito de “adobo de barro”, claramente em péssimas condições (úmida, fria, mofo).
Sem renda familiar e com despesas relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$ 60,95; alimentação, no valor de R$400,00; energia elétrica, no valor de R$ 174,61; medicamentos, no valor de R$50,00 e transporte, no valor de R$ 30,00, superando o montante de R$ 600,00.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar.
Registro que, apesar de não haver referencia ao então companheiro, Sr.
Dioclevson Paz da Silva, no laudo social, tal contexto é irrelevnte, seja pela informação contida no questionário socioeconômico acerca da sua condicao de desempregado, seja em face do reconhecimento por parte do INSS de forma administrativa dos requisitos para concessão.
Reputo que existe hipossuficiência financeira.
Quanto a DIB, entendo necessária sua adequação.
O INSS, apesar de ter reconhecido que a autora supria os requisitos no PAP instaurado em 2021, apontou a necessidade, com anuência da requerente, de alterar a DER, visto gozo de seguro desemprego pelo companheiro Sr.
Dioclevson (ID 1350636773 - Pág. 1).
Todavia, não há nenhuma informação ou documento nos autos que demonstre quando as parcelas do seguro se encerram.
Nesse sentido, visando-se evitar um gozo irregular, entendo que a DIB deverá ser fixada na data do ingresso da ação, em 07/10/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 710.349.692-8 DIB 07/10/2022 (ajuizamento) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 47.766,97 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/10/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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10/10/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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