TRF1 - 1006588-39.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006588-39.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PESSOA SANTOS - BA48938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BEATRIZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, representada por ADRIANA ALVES DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 01/05/2022.
Decido.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A perícia medica (ID 1461772347) apontou que a autora é portadora de Síndrome de Down CID:Q90, havendo impedimento de longo prazo, incapacidade para os atos da vida civil, vida independente e trabalho.
O questionário socioeconômico (ID 1269486756) apresentado aduz que a autora, menor, reside com sua genitora, em imóvel composto por 02 quarto, sala, cozinha, banheiro, quintal.
A renda do grupo advém da pensão por morte percebida pela mãe no valor de um salário mínimo.
O laudo social, por sua vez (ID 2131818095) revela que a autora reside com a genitora e uma avó (47 anos), em imóvel composto por 02 quarto, sala, cozinha, banheiro, quintal.
A renda do grupo advém do trabalho informal da avó (R$ 700,00), não havendo referencia ao beneficio percebido pela mãe.
Já as despesas da família são relacionadas a água/esgoto R$ 174,70; alimentação, no valor de R$400,00; energia elétrica, no valor de R$199,71; fraudas R$ 100,00 (quesito 15) e gás R$ 120,00.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar.
Tendo em vista as condições pessoais do demandante e de seu grupo familiar, reputo que existe hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Restabelecimento NB 702.640.311-8 DIB 02/05/2022 (dia posterior a cessação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 55.801,07 (cinqüenta e cinco mil oitocentos e um reais e sete centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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16/08/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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