TRF1 - 1002427-27.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:43
Juntada de réplica
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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03/06/2025 17:15
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTELLANI em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002427-27.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTELLANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Henrique de Oliveira Castellani em desfavor da Caixa Econômica Federal, pela qual objetiva a exclusão de anotação desabonadora junto ao SCR- Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Para tanto, aduz o autor, em apertada síntese, que tentou adquirir um cartão de crédito e efetuar uma compra a prazo, porém houve a negativa em razão de possuir restrições em seu nome.
Sustenta que a dívida está prescrita, mas ainda consta no SCR, circunstância que o impede de obter crédito de forma indevida.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se do documento no ID 2183709356, o apontamento de prejuízo no valor de R$ 1.414,52 (mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) pela requerida, em 02/2021 (ID 2183709356, pág. 29).
Muito embora a parte autora assevere que o débito está prescrito, verifico que não transcorreu o lustro prescricional alegado.
Ademais, não há documentos suficientes para assegurar o juízo de que ele está adimplente com a avença.
A matéria trazida aos autos, portanto, não vem acompanhada de documentos suficientes que demonstrem que a inscrição é indevida, de sorte que não está evidenciada a probabilidade do direito.
Após o estabelecimento do contraditório, todavia, o autor poderá formular novamente o pedido de tutela de urgência, caso a requerida não comprove a legitimidade do registro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/04/2025 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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