TRF1 - 1006085-81.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:09
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de MARCOS RAI ALMEIDA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1006085-81.2023.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
R.
A.
M.
REPRESENTANTE: SIMONE ALMEIDA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: M.
R.
A.
M., em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social.
O laudo pericial atesta que o(a) requerente é portador(a) de Retardo Mental (CID: F79).
Concluiu que há incapacidade de permanente para o trabalho e para os atos da vida independente, e que a deficiência constatada pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em interação com uma ou mais barreiras.
Afirma que não é possível fixar a data de início da incapacidade.
Destaca-se que, para o impedimento de longo prazo das crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007), pois a criança é naturalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente.
Pelo que se vê, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente do menor decorre de lei, de modo que resta saber se a enfermidade que o acomete o coloca em situação de limitação em relação às demais pessoas.
No caso, extrai-se da perícia que a parte autora possui retardo mental, patologia que compromete a sua participação plena em sociedade.
Nota-se, portanto, tratar-se de doença importante que gera impacto de desempenho na sua vida funcional e social, situação agravada pela hipossuficiência financeira de sua família.
Deste modo, entendo que a patologia em tratativa demonstra a existência de situação de limitação da parte autora em relação às demais pessoas, merecendo um acompanhamento específico e maior dedicação dos pais, além de maior dispêndio de recursos, de modo que considero a incapacidade do demandante como impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art.20 da Lei nº 8742/93.
Registro que, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, ficou comprovado que o impedimento de longo prazo é contemporâneo ao requerimento administrativo.
Por fim, o relatório social evidencia um estado de miserabilidade do(a) requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com a genitora, um tio e três irmãos.
Afirma a assistente social que a subsistência do grupo familiar é decorrente do Programa Bolsa Família do Governo Federal, no valor de R$600,00.
Com razão, portanto, o(a) demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 20.10.2022, data do requerimento administrativo, uma vez que todos os requisitos já se faziam presentes nesse momento.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.240.044-2 DIB 20.10.2022 (data do requerimento administrativo) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001 Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 05/2025, o valor de R$47.766,97, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de 150 reais.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o INSS para acostar aos autos planilha com o valor devido à parte autora, a título de atrasados.
Cumprido, expeçam-se Requisições de Pagamento, tanto para pagamento à autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. A. M. - CPF: *05.***.*54-82 (AUTOR)
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21/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS RAI ALMEIDA MARTINS em 08/08/2024 23:59.
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01/07/2024 09:12
Juntada de impugnação
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01/07/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:57
Juntada de contestação
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14/05/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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14/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS RAI ALMEIDA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:17
Juntada de laudo de perícia social
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26/03/2024 11:09
Juntada de documento comprobatório
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26/03/2024 09:33
Juntada de documento comprobatório
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21/03/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:29
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:17
Perícia agendada
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19/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
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28/01/2024 19:56
Juntada de laudo de perícia médica
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS RAI ALMEIDA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:28
Perícia agendada
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20/11/2023 09:42
Juntada de impugnação
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16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS RAI ALMEIDA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:08
Juntada de outras peças
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08/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:59
Juntada de documento comprobatório
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02/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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02/08/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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