TRF1 - 1047491-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:29
Juntada de impugnação
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25/07/2025 22:46
Juntada de contestação
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:14
Juntada de contestação
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09/07/2025 16:26
Juntada de contestação
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01/07/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUES em 24/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:56
Juntada de procuração/habilitação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047491-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTORA: WILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUES, BRASILEIRA, objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil.
A parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, de acordo com o contrato de FIES, o valor do saldo devedor é de R$ 78.360,53 (id 2186463952).
E, segundo o artigo 292, inciso II, o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Sendo assim, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para constar R$ 78.360,53, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC.
Destarte, retificado o valor da causa, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça federal até o valor de sessenta salários mínimo, sendo essa competência absoluta, a teor do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:31
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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