TRF1 - 1031642-24.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2025 22:03
Juntada de Informação
-
12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:00
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031642-24.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA LOHANE DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES - MA17764 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
O auxílio por incapacidade temporária é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Para aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
A perícia judicial atesta que a parte demandante está acometida de Sequela de traumatismo em membro inferior (CID10 T93), apresentando incapacidade parcial e temporária.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em (23/12/2023).
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que o autor não preencheu tal requisito.
Com efeito, a partir das informações constantes em documento anexo à contestação, verifica-se que a demandante não possuía qualidade de segurado na data da incapacidade (23/12/2023), tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 01/05/2020, mantendo a qualidade de segurado até pelo menos na data de 15/07/2021, conforme art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91[¹].
Ademais, ressalta-se que a parte autora não faz jus a nenhuma das hipóteses de extensão da qualidade de segurado, pois não verteu mais de 120 contribuições ininterruptas e não comprovou nos autos situação de desemprego involuntário[²].
Nesse contexto, julgo que a parte autora não faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária, visto que não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. ______________________________________ [1] Lei n.º 8.213/91.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [2] Lei n.º 8.213/91.
Art. 15 (...) (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. -
26/05/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA LOHANE DA SILVA NUNES - CPF: *64.***.*13-18 (AUTOR)
-
26/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:00
Juntada de réplica
-
26/07/2024 06:22
Juntada de contestação
-
05/06/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:44
Juntada de laudo pericial
-
09/05/2024 08:46
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:06
Perícia agendada
-
26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/04/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/04/2024 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/04/2024 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
21/04/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024203-07.2025.4.01.3900
Isaac Roberto da Silva de Lima
(Inss) Gerente Executivo - Belem/Pa
Advogado: Ananda Leocadia Stein
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:30
Processo nº 1005940-85.2025.4.01.4300
Evillen Maria Andre Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:21
Processo nº 1005369-33.2022.4.01.3100
Socorro Alves Bezerra
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 09:16
Processo nº 0008214-04.2017.4.01.3400
Municipio de Varzedo
Uniao Federal
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2017 17:50
Processo nº 0008214-04.2017.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Municipio de Varzedo
Advogado: Fernando Grisi Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 18:02