TRF1 - 1003161-23.2025.4.01.3504
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:30
Juntada de contestação
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24/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1003161-23.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVA CRISTINA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação de sustação de leilão extrajudicial de imóvel c/c pedido de tutela antecipada, movida por EVA CRISTINA SOUSA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para as datas de 29/05/2025 (primeiro leilão) e 05/06/2025 (segundo leilão), sob o argumento de não observância do prazo legal mínimo de 15 dias entre as hastas públicas.
Alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária com a requerida; b) foi surpreendida com a notícia da consolidação da propriedade e a designação de leilão extrajudicial com intervalo inferior ao previsto em lei; c) não foi devidamente notificada para purgar a mora; d) tentou, sem sucesso, resolver a pendência na via administrativa; e) a realização do leilão, nestes termos, compromete seu direito de propriedade e ocasionará grave dano à sua esfera jurídica.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada "a suspensão imediata dos efeitos da alienação extrajudicial e do leilão público, sob pena de fixação de multa diária, por meio de ofício a ser expedido à instituição requerida". É o breve relato.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida nas situações em que se apresentam desde logo elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado.
Além disso, também deve ficar demonstrado que a espera pela tutela definitiva causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Colhe-se dos autos que a parte autora busca, por meio de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel que garante contrato fiduciário firmado com a requerida, com fundamento na alegação de ausência de notificação para purgação da mora e violação ao prazo legal mínimo entre os leilões.
Da documentação acostada, verifica-se que o edital de leilão fixou o primeiro leilão para o dia 29/05/2025 e o segundo para o dia 05/06/2025, ou seja, com intervalo de apenas 7 dias.
De outro lado, a Autora aduz também a ausência de notificação pessoal para purgação da mora, requisito essencial à validade do procedimento, conforme previsto na Lei nº 9.514/97.
Ainda que não haja documentos suficientes para se aferir a regularidade do procedimento, certo é que, nesta fase de cognição sumária, as informações evidenciam a plausibilidade das alegações, especialmente quanto à violação do art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97, que impõe o prazo mínimo de 15 dias entre os leilões públicos.
O perigo de dano é inerente ao ato a ser realizado, pois eventual arrematação dificultará a concessão da tutela final pretendida.
Assim, estão reunidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Por fim, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Além disso, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se a Autora não lograr êxito em sua demanda judicial.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), cumpre realizar a intimação da Autora para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial referente ao imóvel objeto da lide, designado para os dias 29/05/2025 e 05/06/2025, bem como de quaisquer atos expropriatórios, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se à CAIXA para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a Autora para comprovar, nos termos da fundamentação, o direito à gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como cópias do processo administrativo que demonstrem a existência de notificação prévia para purgação da mora.
Na contestação, deverá a parte ré informar se possui interesse na produção de provas e, em caso positivo, justificá-las e delimitar o respectivo objeto, bem como manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, inclusive quanto às provas, no mesmo sentido do item anterior.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação.
Após, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003161-23.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVA CRISTINA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EVA CRISTINA SOUSA DA SILVA ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - (OAB: DF71225) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
23/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:43
Declarada incompetência
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23/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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23/05/2025 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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