TRF1 - 1004679-85.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004679-85.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA DA SILVA NEGRE DUARTE - TO12.951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda (Protocolo 1603329947). 2.
Foi proferida Decisão intimando a parte impetrante para comprovar recolhimento das custas processuais iniciais, bem como emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2182780955). 3.
Antes da notificação/intimação, o (a) impetrante apresentou pedido de desistência da ação (ID 2186510344). 4.
Colacionado aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 2186647702). 5.
Proferido Despacho intimando a parte impetrante apresentar procuração com poderes específicos para desistir (CPC, Art. 105). 6.
Juntado nos autos instrumento de procuração (ID 2187854728). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 9.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. 10.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes da citação.
Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 11.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 12.
Perdimento de eventuais custas iniciais adiantadas. 13.
Não são devidos honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes da citação. 14.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Desnecessária a intimação do réu, pois não houve citação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (15.1) intimar a parte autora acerca desta sentença; (15.2) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
21/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:22
Juntada de procuração
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16/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/04/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 22:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/04/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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