TRF1 - 1003740-36.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:07
Juntada de manifestação
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14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003740-36.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILZA CARLA FERREIRA VALERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O e REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Wilza Carla Ferreira Valerio em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, em que se objetiva o reconhecimento do pagamento efetuado pela demandante para evitar a consolidação da propriedade em favor da CEF, bem como para que seja restabelecido o contrato de financiamento firmado pela autora, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Narra a parte autora, na inicial, que: a) “no dia 09 de Maio de 2014, a Requerente firmou com a Requerida CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, através do qual adquiriu sua casa própria”; b) “Contraiu um empréstimo com o banco Réu, conforme contrato em anexo, para compra do referido imóvel”; c) “o financiamento imobiliário foi avençado em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas em 09/06/2014”; d) “a partir de setembro de 2021, após ter pagado 87 (oitenta e sete) parcelas do financiamento, a Autora enfrentou dificuldades financeiras tendo em vista que seu esposo é autônomo e depois da pandemia passaram por uma crise muito grande, o que a impediu de arcar com o pagamento de várias obrigações, incluindo as parcelas do financiamento”; e) “recentemente a Autora foi surpreendida pelo avaliador da Requerida, que compareceu em sua casa e tirou fotos do imóvel, informando que o mesmo estaria indo para leilão”; f) “compareceu à Caixa Econômica Federal e foi informada que o saldo devedor vencido até a data atual seria de R$ 20.305,36”; g) “desesperada, fez um grande sacrifício, pegando dinheiro emprestado com amigos e parentes, e conseguiu reunir o montante e quitar o saldo vencido até a presente data”; h) “mesmo pagando o saldo devedor, a atendente da CEF informou que o débito seria baixado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mas na data de hoje a Autora compareceu novamente à CEF e não teve garantia de que o saldo foi baixado”; i) “Compareceu, assim, ao Cartório de Registro de Imóveis, e foi informada pelo escrevente que o imóvel está para ser transferido para a CEF, faltando apenas o pagamento da guia de ITBI, desse modo a Autora muito desesperada, ingressa com a presente ação para evitar qualquer perecimento de seu direito”; j) “emitiu a matrícula atualizada do bem e verificou que não consta nenhuma averbação sobre a consolidaçao do bem, não sendo emitida nenhuma notificação ou intimação a Autora.
Foi-lhe informada que foi realizada intimação por edital, no entanto a Autora reside no imóvel, nunca se mudando dali, não tendo razao para ter sido emitida intimação por edital, da qual a Autora não teve conhecimento”; k) “a CEF não informou até o presente momento ao Registro de Imóveis que a Autora pagou o saldo devedor existente”.
Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da consolidação de propriedade do imóvel em favor da CEF.
Decisão de id. 1712070984 concedeu à autora o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A CEF apresentou contestação no id. 1759897079, deduzindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou, em suma, que: a) “houve inadimplência do contrato de financiamento, sendo expedida intimação para purga da mora para o endereço da parte devedora”; b) “o Cartório de Registro de Imóveis somente aceita realizar a averbação de consolidação da propriedade mediante apresentação de todos os documentos que a lei exige para tanto, especialmente a notificação dos mutuários, que, via de regra, é realizada pelo próprio tabelião.
A propósito, foi o que ocorreu no presente feito”; c) “havendo inadimplência, é direito da credora realizar todos os atos ao seu alcance para ver o débito ser sanado, conforme contrato assinado entre as partes e a legislação relacionada”; d) “promoveu à intimação do mutuário em virtude do não pagamento dos encargos em atraso, de maneira a iniciar o processo de consolidação”; e) “promoveu à intimação do mutuário em virtude do não pagamento dos encargos em atraso, de maneira a iniciar o processo de consolidação”.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 1947411161).
Decisão de id. 2134823340 determinou a intimação da CEF para trazer aos autos cópia da íntegra do procedimento administrativo que resultou na consolidação da propriedade do imóvel e a planilha atualizada de eventual saldo devedor ainda existente em nome da autora.
A CEF manifestou-se no id. 2153571729 informando que “não há execução em curso, por conseguinte, não há procedimento de consolidação da propriedade”.
Intimada para se manifestar (id. 2155587195), a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos refere-se à matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nada obstante, isso não significa automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira.
Até quando se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe previsão contratual que imponha desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, IV), ofendendo os princípios fundamentais daquele sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (CDC, art. 51, § 1º).
Nesse passo, acerca do pedido de inversão do ônus probatório, fundado nas regras consumeristas, melhor sorte não assiste à parte autora. É que, em que pese seja possível o reconhecimento de que esta ostenta a vulnerabilidade reconhecida por lei (CDC, art. 4º, I), toda a documentação hábil ao desfecho da lide já se encontra acostada aos autos, não havendo razão por que concluir que a requerida é parte hipossuficiente no presente caso.
Nesse sentido, mostra-se forçoso tecer alguns comentários a respeito da distinção entre os institutos da vulnerabilidade e da hipossuficiência em matéria consumerista.
Como já frisado, todo consumidor é sempre vulnerável por imperativo legal, fato que independe de sua condição na casuística.
Trata-se, portanto, de presunção absoluta, iure et de iure.
Por outro lado, não se pode dizer que considerar que, sendo vulnerável, o consumidor automaticamente deva ser também reputado como hipossuficiente, constatação que só é possível fazer na análise do caso concreto.
Desse modo, a hipossuficiência no âmbito consumerista é um conceito fático, que se fundamenta na existência de discrepância, entre as partes litigantes, notada no decorrer da lide processual, constituindo-se meramente em presunção relativa. É dizer, a hipossuficiência está intimamente ligada à existência de capacidade técnica ou econômica do consumidor para produzir a prova necessária para o exercício de sua defesa em Juízo.
Importa mencionar, nesse contexto, o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório em matéria consumerista.
Veja-se: “a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.” (Agint no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje 25.8.2017).
Assim, para que seja possível determinar a medida de inversão requestada, deve-se passar, necessariamente pela análise acerca da verossimilhança das alegações da parte ou de sua hipossuficiência.
Na espécie, não é possível conferir verossimilhança às alegações autorais.
Afinal, pelas próprias palavras consignadas pela autora em suas manifestações, confirma-se a existência da contratação do mútuo imobiliário, o que dá a entender que houve a concordância inicial sobre o teor das cláusulas do contrato entabulado entre as partes. É dizer, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pelo menos enquanto não demonstrado o rompimento da equivalência das prestações pactuadas (teoria da base objetiva do negócio jurídico – nesse sentido: STJ, Resp. 1.321.614, Rel.
Min.
Bôas Cueva, 3ª T, DJ 3.3.2015).
De igual sorte, nota-se que a hipossuficiência da parte autora não se encontra comprovada.
Vale ressaltar que, como já frisado, toda a documentação necessária para o deslinde da ação já se encontra no caderno processual, não havendo sequer indícios de que a CEF tenha se recusado ao fornecimento de eventual documentação que a demandante necessite ou mesmo de que haja incapacidade ou qualquer óbice intransponível à sua obtenção.
Ademais, se foi a própria autora que contratou com a instituição financeira, possível concluir que houve o seu acesso às condições gerais aplicáveis aos contratos em que figurou como signatário. É o que se conclui pelas regras de experiência.
Assim, nada obstante o reconhecendo da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, conclui-se pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Passa-se, assim, à análise da questão de fundo.
A autora pretende que seja reconhecido o pagamento por ela efetuado com o intuito de evitar a consolidação da propriedade em favor da CEF, bem como que seja restabelecido o contrato de financiamento, firmado pelas normas do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Dito isso, entendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Explico.
Conforme já explanado na decisão de id. 1712070984, não consta nos autos nenhum documento do qual se extraia que o imóvel está ou esteve prestes a ter sua propriedade consolidada em favor da CEF ou na iminência de ser leiloado.
Pelo contrário, a própria demandante admite na inicial que “emitiu a matrícula atualizada do bem e verificou que não consta nenhuma averbação sobre a consolidação do bem”.
Além disso, não há que se falar que a autora fora surpreendida com a possibilidade da perda do imóvel em favor da ré, pois reconhece na inicial que estava inadimplente desde o ano de 2021.
Destaque-se ainda que, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a informação da CEF, de que não há nenhum procedimento de consolidação da propriedade ou de execução do imóvel em curso, a autora permaneceu silente.
Sequer houve a juntada de documentos posteriores, pela demandante, de modo a provar as alegações contidas na inicial e rebater os documentos juntados pela requerida, de que estaria na iminência de perder seu imóvel de forma ilegal.
Logo, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus processual de comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, II), a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º).
Todavia, as verbas sucumbenciais a cargo da requerente ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
26/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 20:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WILZA CARLA FERREIRA VALERIO em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 12:39
Juntada de manifestação
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21/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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05/12/2023 10:16
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2023 09:33
Juntada de manifestação
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21/11/2023 17:58
Juntada de manifestação
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14/11/2023 10:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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09/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/08/2023 16:23
Decorrido prazo de WILZA CARLA FERREIRA VALERIO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:31
Juntada de contestação
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14/07/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a WILZA CARLA FERREIRA VALERIO - CPF: *07.***.*89-20 (REQUERENTE)
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14/07/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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13/07/2023 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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