TRF1 - 1002150-39.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002150-39.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 e PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - RO2723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio acidente e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O auxílio-acidente será concedido, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº. 8.213/91, artigo 86).
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Em perícia realizada verificou-se que a parte autora não possui qualquer doença/lesão, defeito físico ou mental que, de forma objetiva, constituam incapacidade laboral.
Aponta que quando do acidente ficou incapacitada em um período de 90 dias, entretanto, verifico que a parte já recebeu benefício apontado.
Ainda, o perito indica que "não houve ruptura de ligamentos ou qualquer outra complicação que pudesse gerar sequelas incapacitantes.
Há de ressaltar que os movimentos de contraposição dos dedos e preensão palmar encontram-se preservados.
Portanto, não há que se falar em prejuízo funcional." Da mesma forma, não há qualquer exame médico que evidencie a presença de incapacidade laborativa ou sequelas que ensejem a indenização do benefício auxílio-acidente.
Ademais, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deve a parte autora demonstrar, além da doença/lesão incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Desse modo, ausentes elementos idôneos a comprovar que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao pagamento das parcelas pleiteadas.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do(a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO.
Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1002150-39.2024.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJRO-VHA n.1/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte autora para manifestar acerca da contestação.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Servidor(a) do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Única da SSJVHA -
03/09/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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