TRF1 - 1004456-35.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:32
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:17
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 07:03
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004456-35.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA CASTRO POLO PASSIVO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS PEREIRA CASTRO (CPF: *73.***.*69-72), contra omissão atribuída ao GERENTE CENTRA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-VDO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (Protocolo: 861129387). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 28/12/2024, mas até o ajuizamento desta ação, em 11/04/2025, o INSS não havia concluído a análise do pedido de emissão de CTC, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Deferida a concessão liminar da segurança (Id. 2181914796). 4.
Notificada, a autoridade juntou informações no sentido de que a CTC fora emitida em 17/04/2025 (Id. 2182530244 e 2182530391 - Páginas 28 e 50/52). 5.
Espontaneamente, a impetrante peticionou pela correção da CTC emitida, indicando erros em alguns períodos nela incluídos (Id. 2183212871). 6.
O Ministério Público Federal (MPF) optou por não intervir (Id. 2184728469). 5.
Intimado, o INSS requereu ingresso no feito (Id. 2185338068). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, observo que o novo peticionamento do impetrante se traduz em verdadeira emenda à inicial, visto que o pleito veiculado nesta ação se relaciona à demora para emissão de CTC, não ao conteúdo de tal documento, razão pela qual indefiro seu requerimento, sendo inviável alterar os pedidos nesta fase da tramitação, cabendo, em vez disso, recorrer administrativamente junto ao INSS. 9.
Superada tal questão, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois o INSS demonstrou que a CTC fora emitida (Id. 2182530391 - Páginas 28 e 50/52). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora para emissão de CTC e esta já foi emitida, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:25
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 13:49
Juntada de manifestação
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17/04/2025 16:21
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/04/2025 06:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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