TRF1 - 1003908-10.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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04/06/2025 14:57
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003908-10.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANIR MACIEL VIANA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIANIR MACIEL VIANA (CPF *98.***.*23-15), contra omissão atribuída ao(à) DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 1355215307 / Protocolo de requerimento: 1645281615). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 21/01/2025, mas a perícia médica foi agendada somente para o dia 31/07/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Deferidas a liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2179912222). 4.
O Ministério Público Federal (MPF) optou por não intervir (Id. 2180265865). 5.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2181108618). 6.
Notificada, a autoridade juntou informações no sentido de que a perícia fora realizada em 23/04/2025 (Id. 2183708776). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que a perícia fora realizada (Id. 2183708776). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava ao reagendamento da perícia médica e tal ato já ocorreu, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte impetrante e a UNIÃO acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:40
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:42
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 14:03
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a DIANIR MACIEL VIANA - CPF: *98.***.*23-15 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/04/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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