TRF1 - 1027226-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCY ANDREIA MOREIRA TAVARES LISBOA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCY ANDREIA MOREIRA TAVARES LISBOA - CPF: *22.***.*70-82 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCY ANDREIA MOREIRA TAVARES LISBOA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1027226-94.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCY ANDREIA MOREIRA TAVARES LISBOA IMPETRADO: (INSS) DIRETOR EXECUTIVO APS DE APARECIDA DE GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, intime-se a impetrante para promover, no prazo de 15 (quinze) dias a juntada de: - comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; - comprovante de protoloco do requerimento administrativo que se pretende seja decidido.
Ausente risco de perecimento de direito e tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais somente podem ser postergados em hipóteses excepcionais, deixo a apreciação do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias, juntando cópia de todos os documentos relativos aos presentes autos e cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/05/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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