TRF1 - 1045356-06.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045356-06.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045356-06.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRAMONTINA PLANALTO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENALDO LIMIRO DA SILVA - GO3306-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer “o direito da impetrante à aplicação das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras por ela auferidas, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, durante o prazo de noventa dias, contado a partir da publicação do Decreto n.º 11.374/2023” (ID 418184234).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a observância imediata do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou a redação do Decreto nº 8.426/2015, vez que não se aplica ao caso a anterioridade nonagesimal (ID 418184239).
Com contrarrazões (ID 418184243).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 418759307). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.374/2023 prescreve que: “Ficam repristinadas as redações [...] do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022”.
Quanto ao efeito repristinatório do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu a vigência das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015 para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, estabeleceu que: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO Nº 11.374/2023.
JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.342/DF.
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 8.426/2015.
MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I.
DO CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto nº 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto nº 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.
Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4.
A edição do Decreto nº 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto nº 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional.
VI.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal” (ADC 84, Relator Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 14/102024, DJe-s/n publicado 22/10/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para afastar anterioridade nonagesimal e reconhecer a incidência imediata das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015, com redação repristinada pelo Decreto nº 11.374/2023.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1045356-06.2023.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: TRAMONTINA PLANALTO S/A ADVOGADO DA APELADA: RENALDO LIMIRO DA SILVA – OAB/GO 3.306 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO Nº 11.374/2023.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 84.
INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS PRESCRITAS PELO DECRETO Nº 8.426/2015. 1.
O inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.374/2023 prescreve que: “Ficam repristinadas as redações [...] do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022”. 2.
Quanto ao efeito repristinatório do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu a vigência das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015 para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, estabeleceu que: “O Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal” e fixou a seguinte tese: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal” (ADC 84, Relator Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe-s/n publicado 22/10/2024). 3.
Afastada a anterioridade nonagesimal e reconhecida a incidência imediata das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015, com redação repristinada pelo Decreto nº 11.374/2023. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049842-61.2024.4.01.3900
Vanderlei Melo Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Jorge Dias de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2024 13:09
Processo nº 1006583-79.2025.4.01.3900
Raimundo Carlos Rodrigues Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Barbosa Coelho Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 13:38
Processo nº 1027129-94.2025.4.01.3500
Leandro Netto Tartuci Lorenzi
Comandante do Exercito Brasileiro da 11 ...
Advogado: Fernanda Netto Tartuci Lorenzi Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:14
Processo nº 1001659-86.2025.4.01.4300
Anderson Xavier Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Borges de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 18:33
Processo nº 1045356-06.2023.4.01.3500
Tramontina Planalto S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renaldo Limiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 13:58