TRF1 - 1001659-86.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON XAVIER COSTA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:17
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001659-86.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON XAVIER COSTA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação movida por ANDERSON XAVIER COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. 2.
Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante.
Outrossim, determinando a intimação do demandante para regularizar a representação processual, bem como corrigir o valor da causa conforme o valor da propriedade fiduciária do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial (ID 2171405449). 3.
Intimado (ID 2172207259), o demandante não se manifestou. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Custas pelo demandante, ficando suspensa a sua exigibilidade devido à gratuidade da justiça deferida (ID 2171405449). 8.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve citação da parte demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) intimar o demandante sobre o teor desta sentença; (9.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (9.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (9.4) ausentes recursos contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas-TO, data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
23/05/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON XAVIER COSTA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/02/2025 06:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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