TRF1 - 1003868-79.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES MOURAO em 05/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1003868-79.2025.4.01.3313 AUTOR: BEATRIZ ALVES MOURAO Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos presentes autos, autora ajuizou duas ações idênticas, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Ademais, a primeira ação ajuizada, 1007625-52.2023.4.01.3313, teve mérito apreciado e transitado em julgado, operando-se, portanto, a coisa julgada.
Cumpre registrar que essa matéria deve ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/ 2015).
Logo, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (485, inciso V, CPC/ 2015).
Deixo, neste feito, de impor a condenação em litigância de má-fé pelo fato de a boa fé ser presumida.
Entretanto, consigno que eventual reiteração de ações-atitudes que atentem contra a dignidade da Justiça e contribuam para o assoberbamento do mecanismo judiciário - será repelida na forma da legislação em vigor com a aplicação da sanção correspondente.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 354, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
16/05/2025 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052794-13.2024.4.01.3900
Ana Beatriz de Freitas Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glauciane Rodrigues Goncalves de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:43
Processo nº 1004010-32.2025.4.01.4300
Sezarina Pereira Marinho Oliveira
Chefe do Departamento de Pericia Federal...
Advogado: Sadidinha Maciel Bucar Carrilho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:20
Processo nº 1026418-53.2024.4.01.3200
Ribeiro Comercio de Materiais e Servicos...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Malber Souza Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 23:50
Processo nº 1026418-53.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ribeiro Comercio de Materiais e Servicos...
Advogado: Eduardo Jose Silva dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 14:38
Processo nº 0025800-64.2011.4.01.3400
Fundacao Nilton Lins
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriela Nogueira Zani Giuzio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2013 16:55