TRF1 - 1026418-53.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:48
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RIBEIRO COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1026418-53.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026418-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RIBEIRO COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MALBER SOUZA TAVARES - AM6455-A e EDUARDO JOSE SILVA DOS SANTOS - AM7171-A INTIMAÇÃO Aos 25 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
25/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:23
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2025 12:42
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026418-53.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026418-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RIBEIRO COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MALBER SOUZA TAVARES - AM6455-A e EDUARDO JOSE SILVA DOS SANTOS - AM7171-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre “as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional e/ou nacionalizadas, para consumo ou industrialização, assim como de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, realizadas dentro da ZFM”, assegurado o direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (ID 431365584).
Em suas razões recursais, a apelante defende a exigibilidade das exações em debate e a impossibilidade de aplicação extensiva às vendas de mercadorias nacionais para pessoas físicas (ID 431365591).
Com contrarrazões (ID 431365592).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 431610662). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareço que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014).
No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018).
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Desta feita, é garantido o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da Súmula nº 213 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Destaco que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 15.08.2014).
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REINTEGRA.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015).
Com relação à inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas, o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizados.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL 288/67.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI Nº 7.714/88 E LC 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 2. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 3.
Consoante entendimento desta Turma é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei nº 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5.
A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, §2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis nº 7.717/88 (redação conferida pela Lei nºs 9.004/95) e 10.637/02.
O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei nº 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF.
A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7.
Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8.
No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, §2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019). 8.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) 10.
Apelação da autora provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. 11.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento (TRF1, AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira). 4.
O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento desta Oitava Turma é no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, §2º, I.
Nesse sentido: AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
Apelação da impetrante provida.
Apelação da União (FN) não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AMS 1000203-84.2017.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 02/09/2020).
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: “O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus” (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/06/2016).
A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014).
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para afastar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, mantendo-se o direito à compensação, nos termos delineados na fundamentação.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1026418-53.2024.4.01.3200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: RIBEIRO COMÉRCIO DE MATERIAIS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Advogados da APELADA: EDUARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS - OAB/AM 7.171; MALBER MAGALHÃES SOUZA TAVARES – OAB/AM 6.455 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPENSAÇÃO. 1.
O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 2.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula nº 213-STJ). 4.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.” 5. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014). 6.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 7.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, §2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019)”. (AMS 1000941-38.2018.4.01.4200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 8.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: “O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus” (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/06/2016). 9.
A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 10.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 11.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:25
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:00
Incluído em pauta para 25/03/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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14/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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11/02/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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