TRF1 - 0000360-37.2014.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000360-37.2014.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000360-37.2014.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMIRES BARBOZA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO SILVA MATOS - BA5802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DOMIRES BARBOZA DOS SANTOS contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal em razão do reconhecimento da intempestividade (ID 42858546 - Pág. 83/85).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: 1) “No ensejo, verifica-se que após embora o laudo da penhora lavrado em 12/11/2013, o apelante somente foi intimado do mesmo em 20/02/2014, conforme consta da certidão fl. 61v., portanto, tempestivo os embargos propostos em 28/02/2014, consoante comprova o protocolo registrado no rosto da peça exordial”; 2) “Destarte, entre o interstício da intimação dos executados em 21/06/2006, para pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, e o auto de penhora lavrado em 28/02/2014,o exequente não procedeu qualquer manifestação, portanto, havendo o transcurso do prazo a justificar a extinção da ação de execução de título extrajudicial” (ID 42858546 - Pág. 90).
Com contrarrazões (ID 42858546 - Pág. 96). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: Compulsando detidamente os autos, verifico que o auto de penhora juntado à fl. 33, lavrado em 12/11/2013, indica que a constrição judicial recaiu sobre imóvel situado no município de ltaju do Colônia e foi efetivada por carta precatória.
Dessa forma, careceria a este juízo a competência para julgamento de vícios ou defeitos da penhora realizada por carta precatória, a teor do art. 914, §2° do CPC.
Ainda que assim não fosse, restaria caracterizada a intempestividade dos embargos opostos.
Conforme regra prevista no art. 16, inciso III, da Lei n° 6830/1980, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
Não se aplicam ao caso os dispositivos do CPC que regulam a questão, tendo em vista a especialidade da Lei de Execução Fiscal, sobrepondo-se esta à normal geral.
Desta forma, in casu, verifico a intempestividade dos presentes embargos, pois o embargante foi intimado da penhora em 12/11/2013 (fl. 61), e o ajuizamento dos presentes embargos ocorreu em 28/02/2014, após, portanto, o decurso do praza legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução opostos, nos termos do art. 918, I, do CPC, c/c art. 16, III da Lei nº 6.830/1980 (ID 42858546 - Pág. 83/85).
Prescreve o inciso III do Art. 16 da Lei nº 6.830/1980 que: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] da intimação da penhora”.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 131), firmou a seguinte tese: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido” (REsp 1.112.416/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 09/09/2009).
No caso, o embargante foi intimado no momento da lavratura do auto da penhora, em 12/11/2013, ocasião em que foi nomeado depositário do bem, constando a sua assinatura no referido documento (ID 42858546 - Pág. 73).
Contudo, o devedor somente propôs os embargos à execução fiscal em 28/02/2014 (ID 42858546 - Pág. 3).
Desse modo, resta evidente a intempestividade dos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0000360-37.2014.4.01.3311 APELANTE: DOMIRES BARBOZA DOS SANTOS Advogado do APELANTE: CLAUDIO SILVA MATOS - OAB/BA 5.802-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA. 1.
Prescreve o inciso III do Art. 16 da Lei nº 6.830/1980 que: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] da intimação da penhora”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 131), firmou a seguinte tese: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido” (REsp 1.112.416/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 09/09/2009). 3.
No caso, o embargante foi intimado no momento da lavratura do auto da penhora, em 12/11/2013, ocasião em que foi nomeado depositário do bem, constando a sua assinatura no referido documento.
Contudo, o devedor somente propôs os embargos à execução fiscal em 28/02/2014. 4.
Desse modo, resta evidente a intempestividade dos embargos à execução fiscal. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:40
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 17:40
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2018 12:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2018 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/08/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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