TRF1 - 1001032-39.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001032-39.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO DE SOUSA OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 18 de abril de 1967 e se declara portadora de deficiência física.
Ocorre que, ainda que o perito nomeado pelo juízo de origem tenha atestado a existência de impedimento para realizar suas atividades, o mesmo estimou o período em 12 meses com DII em 5 de fevereiro de 2025, não sendo superior a dois anos e portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, que é requisito necessário à concessão do benefício pretendido.
Confira-se trecho do laudo médico judicial: “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que a periciada possui 58 anos, 1ª série e que trabalha como auxiliar de serviços gerais (limpeza), foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de impedimento para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 12 meses, para melhor acompanhamento clínico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos médicos DII: 05/02/2025 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:45
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 16:02
Juntada de contestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001032-39.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO AMPARO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 27 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
27/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:39
Juntada de laudo pericial
-
12/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003945-62.2023.4.01.3603
Barbosa Ribs Costelaria LTDA
Delegado da Receita Federal em Sinop(Mt)
Advogado: Alexandre Ferreira Abrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 17:47
Processo nº 1042856-05.2025.4.01.3400
Ana Clara Ferreira Zeidan
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ana Clara Ferreira Zeidan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 06:22
Processo nº 1004408-43.2019.4.01.3700
Sindicato Nacional dos Servidores da Edu...
Diretor do Instituto Federal de Educacao...
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2019 18:53
Processo nº 1004408-43.2019.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sindicato Nacional dos Servidores da Edu...
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:06
Processo nº 1000650-04.2025.4.01.3908
Lorenzo Kaua Cruz Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingryd Kettelen Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 14:39