TRF1 - 1042856-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1042856-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANA CLARA FERREIRA ZEIDAN POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Clara Ferreira Zeidan em face da União Federal e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, organizador do concurso público do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual requer: d) Que, em caráter liminar, inaudita altera pars, seja concedida a tutela de urgência, para: i.
SUSPENDER o ato administrativo que eliminou a parte autora na avaliação biopsicossocial (verificação da deficiência), que ilegalmente descaracterizou sua condição legal de pessoa com deficiência; ii.
DETERMINAR que os requeridos adotem todas as providências necessárias para a devida reintegração da parte autora, na condição de sub judice, na lista final de aprovados com deficiência, para que prossiga no certame; iii.
DETERMINAR que seja assegurada a reserva da vaga à parte autora Analista Judiciário – Área Judiciária – Sem especialidade. – Edital nº 17 – TRF5/ 25 de julho de 2024, com sua devida reclassificação, a fim de evitar prejuízos em relação a terceiros, respeitada a ordem de classificação final, e garantir sua consequente nomeação e posse após o trânsito em julgado da presente ação, devendo comprovar nos autos a efetiva reserva da vaga por meio de publicação oficial; Que, no mérito, seja confirmada a tutela de urgência, se deferida, julgando-se totalmente procedentes os pedidos para: i.
ANULAR o ato administrativo que eliminou a parte autora na avaliação biopsicossocial (verificação da deficiência), que ilegalmente descaracterizou sua condição legal de pessoa com deficiência; ii.
DECLARAR expressamente o reconhecimento da condição legal de pessoa com deficiência física da parte autora, a fim de evitar nova eliminação em oportuno exame admissional, bem como futuras discussões judiciais; iii.
DETERMINAR que os requeridos adotem todas as providências necessárias para a devida reintegração da parte autora na lista de aprovados com deficiência, viabilizando seu consequente prosseguimento no concurso público, reaplicando-se todas as etapas praticadas após a eliminação ilegal, caso ainda não tenham sido realizadas; Na petição inicial a parte autora alega: que participou do concurso público regido pelo Edital nº 17/2024, destinado à formação de cadastro de reserva para os cargos de Técnico e Analista Judiciário do TRF5, na condição de candidata com deficiência.
Narra que, embora tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição, teve sua inscrição indeferida na fase de verificação da deficiência, sob fundamento genérico e com base exclusivamente em critérios médicos, sem observância da avaliação biopsicossocial prevista na legislação vigente.
Relata ser portadora de espondilólise e espondilolistese, com quadro de dor lombar crônica, redução da mobilidade e monoparesia no membro inferior esquerdo, resultado de intervenções cirúrgicas corretivas, das quais resultaram também limitações neurológicas.
Sustenta que tais condições caracterizam impedimento funcional permanente, que se enquadra nas hipóteses de deficiência física previstas no art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, bem como no conceito de pessoa com deficiência da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e do Decreto nº 6.949/2009, que internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Aduz que obteve aprovação nas etapas de prova objetiva e discursiva do certame, tendo sua inscrição previamente deferida.
Contudo, foi eliminada na etapa de verificação da condição de pessoa com deficiência, realizada de forma exclusivamente documental, sem avaliação presencial ou análise interdisciplinar.
Aponta que interpôs recurso administrativo, instruído com novos documentos, o qual foi rejeitado sem motivação adequada, com resposta padronizada da banca examinadora.
Alega que houve violação ao princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99), aos preceitos constitucionais e à legislação infraconstitucional que ampara as pessoas com deficiência.
A autora afirma ter apresentado documentação comprobatória robusta, dentre os quais: laudos médicos do SUS e da Policlínica do Corpo de Bombeiros do DF, credencial de estacionamento de PcD, laudo de eletroneuromiografia, RX com comprovação de uso de órteses internas, carteira de PcD expedida pela Secretaria da Pessoa com Deficiência do GDF, decisão da Receita Federal sobre isenção tributária e outros documentos médicos.
Todos atestariam, segundo ela, a condição de deficiência física de forma inequívoca.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 e requer a concessão da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da juntada da declaração de hipossuficiência econômica, sobre a qual repousa a presunção de veracidade.
Com relação ao valor da causa, de fato o valor indicado na inicial de R$ 5.000,00 não indica o proveito econômico que se refere á remuneração do cargo pretendido, ou ainda 12 (doze) meses de remuneração (art. 292, III, do CPC).
Portanto, à luz do art. 292, §3º, do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de atribuir à causa valor equivalente ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido liminar, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
No caso em análise, não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Isso porque, na apreciação do tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Portanto, a apreciação do Poder Judiciário quanto ao tema Concurso Público está restrita à análise de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Não é verificado no presente caso concreto nenhuma das hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, já que a candidata foi submetida ao crivo da equipe designada pela banca examinadora para avaliação de seu enquadramento de Pessoa com Deficiência, sendo esta desconsiderada.
Sobretudo, houve oportunidade para a apresentação de recurso administrativo, o qual foi apreciado e indeferido pela banca examinadora de forma fundamentada (id 2184710475). É responsabilidade da banca examinadora realizar a análise meritória quanto à condição dos seus candidatos.
O Poder Judiciário não possui competência, ao menos nesta fase de cognição sumária, para descaracterizar o parecer emitido pela banca examinadora e realizar juízo de valor sobre a caracterização ou descaracterização da deficiência alegada pela parte autora.
No máximo, as alegações podem vir a ser comprovadas no decorrer do processo, não havendo elementos inequívocos para o deferimento do pedido autoral na atual fase processual.
Ausente a probabilidade do direito torna-se dispensável abordar o perigo da demora.
Ante o exposto: a.
Intime-se a parte autora para que apresente emenda à inicial de modo a readequar o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial; b.
Indefiro o pedido liminar. c.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumprida a determinação contida no item "a" desta decisão: Cite-se a parte ré para apresentação de defesa no prazo legal, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC/2015 para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Brasília, data da assinatura digital. -
05/05/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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