TRF1 - 1054373-48.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1054373-48.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ISABEL DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas.
O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora possui Transtornos de discos lombares (CID M51), enfermidade que desde 16/02/2024, incapacita-a para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais.
Quanto à manifestação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito ou mesmo realização de audiência.
A parte autora alega que a data de início da incapacidade constatada pela perícia médica está equivocada, baseando-se, nesse sentido, nos laudos médicos particulares juntados aos autos.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtidos em repartição pública, não são suficientes para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Vale assinalar que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Além disso, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
No entanto, a teor das informações constantes no Extrato Previdenciário juntado aos autos (ID 2111856245) e nos contracheques colacionados pela demandante, verifico que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Com efeito, a última remuneração da parte autora foi em 10/2022, sendo que o início da incapacidade ocorreu apenas em 02/2024.
Desse modo, por não mais ostentar condição de segurado por ocasião da incapacidade, a demandante não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
18/07/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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