TRF1 - 1054457-04.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054457-04.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO MARQUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ALVES DE FARIA - GO32700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor sob o fundamento de que o ato judicial de ID 2188062454 fora omisso e contraditório por, em suma: a) ter indeferido o cumprimento provisório de sentença sob o fundamento genérico de que ainda pendente de julgamento a apelação interposta pelo INSS; b) o ato embargado não enfrentou a questão do trânsito em julgado parcial, referente à parte da sentença que reconhecera o direito à aposentadoria e pagamento das parcelas vencidas; c) faltou consignar nos autos a renúncia expressa quanto ao dano moral, tornando prejudicado o recurso do INSS e o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença quanto às verbas já reconhecidas.
Decido.
Apesar de tempestivos, os embargos não merecem ser providos.
Constou do dispositivo da sentença: Pelo exposto, ratificada a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o INSS: (a) ao cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos da Previdência Social em 05/04/2021, implementando em favor do Autor o benefício de Aposentadoria por Idade, desde a DER (12/07/2019), acrescido de correção monetária e juros legais moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo dos juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), ou seja, a contar do 30º dia da data do recebimento, pela agência do INSS, do acórdão proferido pelo CRPS, conforme índices fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais e da condenação referente às diferenças das parcelas devidas, com exclusão das vincendas (Súmula 111/STJ).
Por outro lado, embora o INSS tenha interposto apelação cujo objetivo é fazer com que "a presente ação ser julgada IMPROCEDENTE em todos os seus termos", certo é que os motivos do recurso se limitaram à condenação por danos morais, sem atingir o deferimento do item (a), acima transcrito.
Nesse sentido, não estando sujeita a sentença a remessa necessária, será definitiva a eventual execução do julgado quanto "(a) ao cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos da Previdência Social em 05/04/2021, implementando em favor do Autor o benefício de Aposentadoria por Idade, desde a DER (12/07/2019), acrescido de correção monetária e juros legais moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Aqui, porém, vejo necessidade de esclarecer que as verbas atrasadas, anteriores à implementação administrativa do benefício já implementada (cf. documento id 1498435885), caso não sejam pagas com juros e correção monetária, poderão ser objeto de cumprimento de sentença e requisição de pagamento, por força da própria sentença, sem prejuízo da devida compensação ante os valores recebidos administrativamente.
Já quanto ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a execução do julgado fica obstada pelo referido recurso interposto pelo INSS.
De outro lado, nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou quando a parte opuser embargos de declaração.
Desse modo, eventuais pedidos de renúncia a direito deferido na sentença deverão ser apreciados pelo relator do recurso.
No caso, apenas o INSS apresentou o recurso de apelação de ID 2129385570, apesar da renúncia ao dano moral formulado pelo Autor.
Daí, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, não cabe a este Juízo apreciar o pedido de renúncia apresentado pelo polo ativo.
Posto isso, feitas as explicações acima, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Oportunamente, remetam-se ao TRF - 1ª Região, conforme determinado no segundo parágrafo do despacho de ID 2187097954.
Intimem-se.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1054457-04.2022.4.01.3500 DESPACHO Considerando os efeitos infringentes pretendidos pela parte autora nos embargos de declaração apresentados (ID 2188062454), ouça-se o (a) Embargado (a) no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054457-04.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO MARQUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ALVES DE FARIA - GO32700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ainda pendente de julgamento a apelação interposta pelo INSS de ID 2129385570, nos termos do despacho de ID 2163417385, indefiro, nestes autos, o cumprimento provisório de sentença formulado na petição de ID 2168562260.
Remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região, conforme determinado no terceiro parágrafo do despacho de ID 2163417385.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
09/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:40
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2023 21:58
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 16:37
Juntada de manifestação
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16/01/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 14:08
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/01/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/12/2022 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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