TRF1 - 0049007-97.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049007-97.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049007-97.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO BERTOZO REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO BERTOZO REIS - MT3038-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO NO RIO GRANDE DO SUL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ OTÁVIO BERTOZO REIS contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal (ID 66036094).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente da execução fiscal (ID 66036091).
Com contrarrazões (ID 66036105). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
No julgamento do referido REsp 1.340.553/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Na hipótese, a própria agravante requereu a suspensão da execução fiscal em 17/11/2010, iniciando-se a partir deste momento o prazo de suspensão de um ano (ID 66036097 - Pág. 12).
Assim, em 17/11/2011, começou automaticamente a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Somente em 19/12/2016, a exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros do devedor via BACENJUD, quando já consumada a prescrição intercorrente da execução fiscal (ID 66036097 - Pág. 15).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente da execução fiscal. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0049007-97.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ OTÁVIO BERTOZO REIS Advogada do AGRAVANTE: LUIZ OTÁVIO BERTOZO REIS – OAB/MT 3.038-A AGRAVADA: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO NO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2. “No julgamento do referido REsp 1.340.553/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 3.
Na hipótese, a própria agravante requereu a suspensão da execução fiscal em 17/11/2010, iniciando-se a partir deste momento o prazo de suspensão de um ano. 4.
Assim, em 17/11/2011, começou automaticamente a fluir o prazo prescricional de cinco anos. 5.
Somente em 19/12/2016, a exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros do devedor via BACENJUD, quando já consumada a prescrição intercorrente da execução fiscal. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/09/2020 07:12
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BERTOZO REIS em 10/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/10/2018 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2018 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/10/2018 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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28/09/2018 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4582262 CONTRA-RAZOES
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03/09/2018 09:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 422/2018 - FN
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28/08/2018 12:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 422/2018 - FAZENDA NACIONAL
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24/08/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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22/08/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
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16/08/2018 19:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/08/2018 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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13/10/2017 18:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/10/2017 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/10/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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