TRF1 - 1008871-64.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 09:50
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:25
Juntada de recurso inominado
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25/05/2025 13:14
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008871-64.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ADALMIR PEREIRA DA COSTA AUTOR: LUCAS GABRIEL GOMES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine,da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária(antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2181124546) atestou que a parte autora é portadora de “ traumatismo craniano, CID: S06 (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa(quesito “3”).
Ademais, conforme o laudo, a parte autora esteve incapaz no período de 22/05/2022 a 17/07/2024.
Todavia, durante esse intervalo, a parte já recebia auxílio por incapacidade, conforme declaração de benefício (ID 2154824353).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ADALMIR PEREIRA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:45
Juntada de contestação
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22/04/2025 11:16
Juntada de manifestação
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09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:40
Juntada de laudo pericial
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21/03/2025 15:20
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ADALMIR PEREIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:20
Perícia agendada
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10/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:27
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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