TRF1 - 1000925-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA 1000925-47.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUIM PARANHOS BORGES DE MENEZES IMPETRADO: PRESIDENTE DA EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Instada a recolher em dobro o valor alusivo ao recurso interposto, a EBSERH apresentou a petição (ID 2191167378), na qual alega usurpação de competência por parte deste juízo ao condicionar a remessa do recurso ao recolhimento do preparo.
Invoca, para tanto, o art. 1.010, § 3º, do CPC e o Tema 1274 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que cabe exclusivamente ao tribunal de segundo grau a análise da admissibilidade recursal.
Todavia, a alegação de usurpação de competência não merece acolhida.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que, quanto à ausência de recolhimento do preparo, é legítima a atuação do juízo de origem no sentido de declarar a deserção do recurso, configurando-se hipótese de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nesse sentido, destaca-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido ao recolhimento insuficiente do preparo, mesmo após intimação para complementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento quanto ao recolhimento do preparo; e (ii) analisar o pleito de ilegitimidade passiva da CEF e a denunciação da lide da construtora responsável pelos vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição. 4.
A insuficiência no valor do preparo, mesmo após intimação para complementação, implica a deserção do recurso, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC. 5.
A Portaria PRESI TRF1 nº 424/2024 fixa o valor do preparo para agravos de instrumento em R$ 138,95, enquanto a CEF recolheu apenas R$ 118,77, sem realizar a complementação exigida. 6.
O descumprimento da intimação para sanar a insuficiência do preparo configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, tornando o recurso deserto, em conformidade com jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento do preparo é requisito indispensável de admissibilidade recursal, e a sua insuficiência, não sanada após intimação, configura deserção do recurso. 2.
A ausência de comprovação da complementação do preparo no prazo legal implica o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, caput e § 4º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0011451-14.2006.4.01.3600, Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, 18/12/2024; TRF1, AC 0003070-89.2017.4.01.4001, Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento, 23/11/2023; TRF1, AGTAG 1008111-58.2018.4.01.0000, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 25/06/2020. (AG 1000142-39.2024.4.01.9390, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) É importante consignar, ainda, que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza da prerrogativa de isenção de custas processuais, também segundo precedente do TRF da 1ª Região, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. (...) AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. (...) Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que empresas públicas, como a EBSERH, não gozam de isenção de custas processuais nos mesmos moldes das autarquias ou da Fazenda Pública, por não prestarem serviços exclusivamente públicos.” (AGTAG 1009247-80.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/02/2025).
Por fim, conforme certidão de ID 2191921780, a recorrente permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento no prazo fixado.
Assim, julgo deserto o recurso de apelação interposto pela parte EBSERH, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, II, do Regimento da Corte.
Tendo em vista que a sentença exarada nestes autos concedeu a segurança pleiteada, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia-GO,(ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1000925-47.2024.4.01.3500 IMPETRANTE: JOAQUIM PARANHOS BORGES DE MENEZES IMPETRADO: PRESIDENTE DA EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO Intime-se a EBSERH, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro do preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Juntado o comprovante de pagamento, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia, (ver data na barra de rolagem).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
19/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:05
Juntada de devolução de mandado
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17/01/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:03
Juntada de devolução de mandado
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16/01/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM PARANHOS BORGES DE MENEZES - CPF: *13.***.*77-21 (IMPETRANTE)
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12/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/01/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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