TRF1 - 1040761-79.2024.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1040761-79.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA DE JESUS FERREIRA ARAUJO - MA27972 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais, processada sob rito ordinário e com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela provisória antecipada de urgência, ajuizada por SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA contra UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando em sede liminar: “suspender a exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, em relação ao Autor, bem como de igual forma, e por consectário, a suspenção das execuções fiscais em seu desfavor, e para que o réu, se abstenha de constituir outras CDA’S, o colocando na situação do corresponsável, sem resguardar o devido direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo constitutivo do crédito.” Segundo narra a petição inicial: “O autor era empresário, sendo sócio da empresa Expresso Shamá de CNPJ: 08.***.***/0001-86, tendo como razão social o seu mesmo nome, que veio a sucumbir ante ao infortúnio na gestão dos negócios.
A empresa explorava o ramo de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, com itinerário fixo e bem como transporte turístico.
Em decorrência da exploração das atividades econômicas da aludida empresa foram constituídos os diversos créditos de natureza tributária e não tributária, cujo montante atual é de R$ 1.186.280,63 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), tendo se tornado impagável em relação a situação atual do Autor.
No que concerne os créditos de natureza tributária, o montante do valor hodierno é de R$ 1.105.164,49 (um milhão, cento e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), sendo em sua grande maioria constituídos por meio de lançamento por homologação, ou seja, tendo as pessoas jurídicas e não o autor declarado a existência de tais tributos que vieram a ser homologados pela autoridade fiscal. (...) Já em relação os créditos de natureza não tributária, que tem como valor atual R$ 81.116,14 (oitenta e um mil, cento e dezesseis reais e quatorze centavos), estes se constituíram em decorrência de multas oriundas do poder de polícia.
São multas em decorrência de infrações cometidas, pela empresa retromencionada, no exercício da exploração da atividade econômica pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Ocorre que o autor, em todas as 31 (trinta e uma) CDA’S, trazidas à baila, encontra-se na condição de corresponsável, ou seja, não se enquadra como contribuinte ou responsável, eis que, não participou direta ou indiretamente na constituição dos aludidos créditos, muito menos da relação jurídica tributária e não tributária, tomando ciência tão somente, depois de devidamente constituídos em seu desfavor. (...) No dia 22 de abril de 2022, foram realizadas duas transações, sendo a de n° 6230382, com as inscrições denominadas de créditos tributários, e outra de n° 6230409, referente a créditos previdenciários, entre o Réu e a empresa Expresso Shama de CNPJ: 08.***.***/0001-86, em que o Autor era sócio administrador, sendo está última a devedora principal por ser o próprio contribuinte.
Mais uma vez o autor não participou do acordo que suspendeu os créditos tributários.
Não entraram nos parcelamentos as inscrições, 13.955.218-9, 13.955.219-7, 13.955.220-0, 13.955.221-9, 14.297.363-7, 14.297.364-5, 14.297.365-3, e 14.297.366-1 que montam hodiernamente R$ R$ 65.062,24 (sessenta e cinco mil, sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e são objeto da Ação de Execução Fiscal de n° 0018217-27.2018.4.01.4000, que tramita na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI.
As demais inscrições também são objetos das Ações de Execução Fiscal n° 1003843-18.2020.4.01.4000, 0018217-27.2018.4.01.4000, 0003146-53.2016.4.01.4000, 0009540-42.2017.4.01.4000, 0016658-40.2015.4.01.4000, 0013926-18.2017.4.01.4000, 0015272-38.2016.4.01.4000, 0001918-09.2017.4.01.4000, 1036661-86.2021.4.01.4000 e 1042683-63.2021.4.01.4000.
O Autor figura no polo passivo dos executivos, por ter seu nome inscrito tão somente no ato da confecção das CDA’S, não sendo-lhe oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Em decorrência da inatividade da exploração das atividades econômicas de suas empresas, bem como por constar como corresponsável nas CDA’S que deram suporte ao crédito tributário, o Autor vem arcando com o ônus do pagamento das dívidas da pessoa jurídica que firmou acordo com o réu, conforme se faz demostrar pelos comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, todas realizadas em sua conta pessoal (comprovantes em anexo).
O montante do pagamento indevido realizado pelo autor, até o presente momento é de R$ 159.283,77 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) posto que se trata de um parcelamento, ou seja, um trato sucessivo que ainda está em vigor, mais não se sabe até quando, posto que o autor se encontra desempregado. (...) Constam em 23 (vinte e três) CDA’s o nome do Autor, como corresponsável, pelos créditos tributários em que figuram como contribuinte a empresa Expresso Shama (devedor principal), bem como nas outras 8(oito), sequer há registro de seu nome nas inscrições, todavia o autor figura como corresponsável, vejamos: (...) Note-se que enquanto o contribuinte e o responsável tributário, respondem pelo crédito tributário por terem praticado ou estarem em aderência a participação do fato gerador da obrigação principal que tem como consectário lógico o crédito tributário executado, o corresponsável responde pelo crédito de forma solidária ou subsidiária, conquanto tenham praticado alguma das causas ensejadoras de tal responsabilidade contidas nos artigos 134 e 135 do CTN, e devidamente comprovado em processo administrativo tendente a constituição do crédito tributário. (...) No caso dos autos, a constituição dos créditos tributários previdenciários se deu por meio do envio pelo contribuinte (no caso dos autos a empresa Expresso Shama), das declarações GFIP, ou seja, a pessoa jurídica, apurou e confessou o debito, e não o Autor, vejamos: (...) Já os demais tributos foram constituídos pela entrega da DCTF.
No que concerne aos tributos constituídos por lançamento de oficio, tão somente foi notificada a pessoa jurídica contribuinte.
De notar que o Autor nada declarou, não entregou nenhuma declaração firmado estarem corretas tais apurações, não praticou diretamente nenhum fato gerador da exação por não ser ele o contribuinte, não esteve ao fato gerador recebendo expressamente da lei o dever jurídico de recolher os tributos, posto que não há em falar em sujeição passiva da obrigação jurídica-tributária como devedor ou substituto tributário.
Ademais, o nome do Autor foi inserido nas CDA’s no momento de sua confecção, não tendo ele participado, da constituição de nenhum crédito tributário.
Logo, não se deveria ali constar, eis que, para se constar o nome de qualquer pessoa física ou jurídica nessa condição deve-se lhe oportunizar o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de cerceamento de defesa.” Juntou procuração e documentos (id. 2152746222 e ss).
O juízo da 2ª vara desta Seção Judiciária determinou a remessa dos autos para esta unidade judiciária (id. 2153049434).
A apreciação dos pedidos de concessão de justiça gratuita e de tutela antecipada foi postergada para o momento posterior ao prazo de defesa (id. 2181689055).
A Fazenda Nacional apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 2182498783 e ss). É o que importa relatar.
Seguem fundamentos e dispositivo.
Em primeiro plano, comporta analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na petição inicial o Autor requereu a concessão da justiça ao argumento de que não possuir rendimentos suficientes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios em detrimento do seu próprio sustento e de sua família, pois “hodiernamente o autor encontra-se desempregado conforme se faz provar, pela recente rescisão contratual contida em sua CTPS em anexo.” Fez juntada de declaração de hipossuficiência (id. 2152753568), contudo nada demonstrou quanto à alegação de está desempregado.
A esse respeito, a Fazenda Nacional impugna o pedido com as seguintes razões: o autor não acostou cópia da sua declaração de imposto de renda para comprovar suas alegações.
Ademais, soa estranho não ter condições de custear a presente ação, e ao mesmo tempo afirmar que “vem arcando com o ônus do pagamento das dívidas da pessoa jurídica que firmou acordo com o réu, conforme se faz demostrar pelos comprovantes de pagamento das parcelas do acordo, todas realizadas em sua conta pessoal (comprovantes em anexo).
O montante do pagamento indevido realizado pelo autor, até o presente momento é de R$ 159.283,77 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) posto que se trata de um parcelamento”.
Conquanto haja previsão de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99,§3º do CPC), a mesma lei adjetiva esclarece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99,§2º do CPC), sendo esse o caso dos autos.
Isso porque – para além do fato de não ter sido demonstrada a situação de desemprego –, com bem destacou a Fazenda Nacional, o Autor informa que vem pagando os parcelamentos com recursos próprios (conta bancária pessoal), sendo que o comprovante id. 2152749463 (pág. 66-67) evidencia que houve pagamentos de R$ 5.535,88 e R$ 2.371,92 referentes a setembro/2024, mês anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, diante de tais elementos, como formar convencimento seguro de que o Autor não possua rendimentos suficientes.
Assim, resta, pois, afastada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência sendo indeferido pedido de assistência judiciária gratuita.
Comporta, ainda, deferir pedido da Fazenda Nacional no sentido de extinguir o processo sem julgamento de mérito no que tange aos débitos de titularidade da ANTT e por ela cobrados nas execuções n. 1036661-86.2021.4.01.4000 e n. 1042683-63.2021.4.01.4000 (id. 2152760376 e id. 2152760569).
No caso, resta configurada a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional para esta parte do pedido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do NCPC.
No caso em análise, constata-se do documento COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL (id. 2152749225) que a pessoa jurídica tem os seguintes dados: CNPJ n. 08.***.***/0001-86, nome de fantasia Expresso Shama, nome empresarial SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA e natureza jurídica EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL).
Essa circunstância é suficiente, a nível de cognição sumária, para reconhecer que não se sustenta a alegação de que não se pode atribuir ao Autor a responsabilidade pela dívida, “isto porque se tratando de firma individual, resta evidente que os atos só podem ter sido realizados pelo autor, uma vez que não há sócio, e consequentemente, outra pessoa física com poderes de representação.”, como registrado pela Fazenda Nacional.
Além disso, cabe consignar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017), razão pela qual não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal. (..) A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual." (STJ - AREsp 2021456).
Assim, nesse momento processual, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada.
Com tais considerações, impõe-se: Indeferir pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos débitos de titularidade da ANTT e por ela cobrados nas execuções n. 1036661-86.2021.4.01.4000 e n. 1042683-63.2021.4.01.4000 (id. 2152760376 e id. 2152760569), diante da ilegitimidade passiva da União/Fazenda Nacional para essa parte do pedido; Indeferir pedido de concessão da tutela antecipada.
Intimem-se, inclusive para a parte Autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
11/10/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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