TRF1 - 1069032-98.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
04/06/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069032-98.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE SOUZA DOS SANTOS - BA59481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, pleiteando a inclusão de contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994 no cômputo da média salarial, sob a justificativa de que tal metodologia lhe seria mais vantajosa.
Alega o autor que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe trouxe prejuízo, pois considerou apenas os salários de contribuição recolhidos a partir de julho de 1994, desconsiderando aqueles vertidos em períodos anteriores.
Argumenta, ainda, que o cálculo da RMI deveria contemplar todo o seu histórico contributivo, aplicando-se, para tanto, a tese da "Revisão da Vida Toda".
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou contestação no id 1791818550.
Réplica com razões reiterativas. É o relatório.
DECIDO A controvérsia reside na possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais vantajoso, que inclua contribuições anteriores a julho de 1994, em razão da modificação jurisprudencial relativa à "Revisão da Vida Toda", cujo entendimento foi recentemente alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.
A referida norma determina que, para esses segurados, o cálculo da aposentadoria deve considerar 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição Federal veda a adoção de critérios distintos para a concessão de benefícios previdenciários, impedindo que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa.
Dessa forma, consolidou-se a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, a qual determina que somente as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 devem ser consideradas no cálculo da aposentadoria.
Ademais, conforme consignado no voto do Relator, Ministro Nunes Marques, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento anteriormente firmado no Tema 1102 de repercussão geral, superou a tese da "Revisão da Vida Toda".
Até então, esse entendimento permitia a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, possibilidade que foi expressamente afastada pela nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema.
Por maioria, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar por um critério alternativo que lhe seja mais vantajoso.
Essa nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade das decisões.
Ressalto, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que as ações ajuizadas com fundamento na "Revisão da Vida Toda" até a data do julgamento das ADIs 2110 e 2111 (21 de março de 2024) não são abrangidas pela tese anteriormente firmada.
O Supremo Tribunal Federal afastou expressamente essa possibilidade, consolidando o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 deve ser aplicada de forma compulsória a todos os segurados, independentemente da data de propositura da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, art. 487, I, CPC, tendo em vista a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem custas.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, a qual arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
27/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 07:18
Juntada de réplica
-
01/09/2023 15:48
Juntada de contestação
-
06/08/2023 07:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*32-00 (AUTOR)
-
28/07/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
27/07/2023 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007599-04.2025.4.01.3307
Sinara Matos Silva
Caixa Seguradora
Advogado: Karinne Alves de Lucena Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:53
Processo nº 1014287-12.2025.4.01.3200
Joel Nunes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:42
Processo nº 1026625-07.2024.4.01.3700
Francisca das Chagas Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane de Jesus Padilha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 11:38
Processo nº 1046184-92.2024.4.01.3200
Talita Ferreira Nascimento Paumari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 10:45
Processo nº 1011119-58.2024.4.01.3904
Jose da Conceicao Serra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessyca Beatriz Lucena de Ataide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:16