TRF1 - 1007599-04.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SINARA MATOS SILVA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:35
Juntada de outras peças
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de caixa seguradora em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de SINARA MATOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:23
Juntada de termo
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06/06/2025 16:01
Decorrido prazo de SINARA MATOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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06/06/2025 14:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:57
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007599-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINARA MATOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA - BA29289 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora o pagamento da cobertura de seguro contratado com a segunda ré, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de financiamento junto à CEF.
Como causa de pedir, conta que " em busca de realizar o sonho da casa própria, no dia 30/09/2013, adquiriu um imóvel por intermédio de “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH”, com os recursos para aquisição disponibilizados pela 1ª Acionada. [...] No contrato tipicamente de adesão, considerando que a 1ª Acionada não possibilita a discussão das cláusulas contratuais, o que é fato público e notório, para fins de liberação do financiamento exigiu a contratação de seguro habitacional diretamente com a 2ª Acionada, pertencente ao mesmo grupo econômico, consoante a apólice (doc. anexo), com cobertura para Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). [...] Pois bem.
Passados alguns anos da aquisição, fazendo cair por terra a alegria e satisfação de ter realizado o sonho da casa própria, consoante as fotografias(doc. anexo) do imóvel à época do recebimento das chaves, a Acionante começou a notar o aparecimento de rachaduras e trincas nas paredes, estalos oriundos do teto, além de inúmeras infiltrações, os quais passaram a tomar proporções inimagináveis, agravando sobremaneira o seu quadro de saúde, em virtude da angustia, medo e sensação de impotência. 2.10-Como dito, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos, levando a Acionante a acionar a cobertura do seguro.
Após uma série de dificuldades e empecilhos, foi marcada uma vistoria, contudo, de forma online, em 20/09/2023, o que, por si só já a invalida.
Na sequência, foi emitido um termo de negativa de cobertura, alegando que os danos não se enquadravam nas coberturas da apólice. 2.11-É que, o imóvel apresenta patologias na estrutura da edificação, tais como rachaduras, fissuras e trincas, flexão na estrutura da cobertura(em madeira), bem como no vão da sala de estar e no quarto.
Além disso, houve ruptura e queda de placas de gesso(rebaixamento), iniciados a partir de estalos, os quais causavam enorme apreensão à Acionante a cada ocorrência.
Em todo o entorno da edificação percebe-se desprendimento da tinta, bem como de massa aplicada no acabamento.
O piso apresenta início de trincas na cerâmica em alguns ambientes. [...] 2.16-Após um longo período de desgaste, a 2ª Acionada designou profissional para realizar a vistoria, sendo realizada de forma presencial.
Em que pese o referido profissional confirmar o risco de desmoronamento e a necessidade de desocupação imediata, a 2ª Acionada através de negativa datada de 7 de maio de 2024(doc. anexo), consignou que: “Foram identificados novos danos flexão inicial na estrutura de madeira do telhado foi detectada ocasionado ameaça de desmoronamento deste, porém os danos são ocasionados por uma combinação de fatores estruturais (vícios de construção) e de manutenção (uso/desgaste e ação natural dos intempéries), tais como alterações no solo, o subdimensionamento das vigas durante a execução do projeto, e a falta de manutenções preventivas e regulares na edificação.
Ou seja, tratam de riscos excluídos pela apólice contratada e, portanto, não são passiveis de cobertura.
E embora haja necessidade da desocupação imediata do imóvel, tal fato, não é de responsabilidade da Seguradora, haja vista, tratar-se risco excluído na apólice contratada.” 2.17-Registre-se que beira o absurdo a tentativa da Acionada de se eximir da responsabilidade, inclusive, com justificativas esdrúxulas, alegando tratar-se de risco excluído na apólice.
Pontue-se que os danos físicos(materiais) ao imóvel são incontroversos, os quais estão previstos na apólice, portanto, de incontestável cobertura. 2.18-A conduta da Acionada contraria a boa-fé, as disposições contratuais, assim como a função social do contrato e o objetivo do seguro constante no contrato. [...] 2.26-Mesmo diante das provas contundentes, que evidenciam não só o perigo material como a violação direta aos direitos fundamentais da Acionante à vida, saúde e moradia digna, a 2ª Acionada/seguradora, de forma abusiva, negou a cobertura do seguro contratado.".
Requer, portanto, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento; o custeio imediato por parte das Acionadas de aluguel em outro imóvel equivalente, enquanto não solucionado o mérito, incluindo os custos de mudança, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento total ou parcial.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o contrato em questão se trata de financiamento comum (ID 2185048071).
Nesse ponto, é sabido que, em ações voltadas à indenização por vícios construtivos, a CEF possui legitimidade passiva apenas quando atua como promotora de políticas públicas habitacionais, situação em que, além de liberar recursos financeiros, também fiscaliza e colabora na execução dos projetos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL .
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
RECURSOS DO FGTS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) .
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA HIPÓTESE.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra a decisão do Juízo de origem em que o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no caso em que ré autuou somente como agente financeiro. 2 .
A Caixa Econômica somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente do STJ. 3.
No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Foi apenas credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, com recursos do FGTS.
Assim, a relação existente entre o autor e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 4.
O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art . 109, I, da CF/88. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG) RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013).
No caso dos autos, observa-se que a CEF é mera credora fiduciária de aquisição de imóvel, comprado através do contrato de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do SFH (id 2185048071), de modo que, não sendo agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, devendo ser excluída da lide.
Considerando que somente a CAIXA SEGURADORA permanecerá no polo passivo, patente é a incompetência deste Juízo para processar e analisar o feito, mormente porque tal entidade não está sujeita à jurisdição federal (art. 109, I, da CF/88).
Nesse mesmo sentido: "Na hipótese sob análise, o Juízo Federal julgou estar ausente o interesse da União Federal em integrar o feito, uma vez que a demanda envolve o pagamento de seguro contratado com a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, hipótese não prevista no art. 109, II, da CF/88.
Assim, ausente o interesse da União ou de empresa pública Federal na lide, com expressa manifestação do Juízo Federal, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Estadual, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo Juízo Federal, é o caso de se declarar competente o Juízo Estadual." (STJ - CC: 196558, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 02/02/2024) Sendo assim, excluo a CEF do polo passivo da ação e, não havendo ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), forte no art. 64, §1º do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no Art. 10 do CPC, que dispõe que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Decorrido o prazo, nada sendo requerido que enseje pronunciamento judicial, cumpra-se o quanto determinado, com a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca Vitória da Conquista.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, ante à existência de pedido liminar pendente de apreciação.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:25
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 07:56
Juntada de aditamento à inicial
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07/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/05/2025 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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