TRF1 - 1034873-04.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034873-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003276-42.2017.4.01.3504 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COLEGIO SUL D AMERICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLÉGIO SUL D AMERICA LTDA - ME contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: “A execução tramitou de junho de 2017 até julho de 2023 sem nenhuma causa de interrupção da prescrição intercorrente [...] o débito já estava prescrito desde 2022, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 2017 e ficou mais de 5 anos sem movimentação.
Nesse sentido, o bloqueio ocorreu após o prazo de prescrição intercorrente” (ID 426214827).
Com contrarrazões (ID 426796553). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018) No caso, a agravada propôs a execução fiscal em 30/06/2017 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos em 26/09/2015 e a citação da devedora ocorreu em 17/07/2017 (ID 792860460 - Pág. 2, 5 e 15 dos autos de origem).
Em 04/08/2017, a exequente foi intimada para dar andamento à execução e requereu a suspensão do processo (ID 792860460 - Pág. 20/21 dos autos de origem).
Em 02/11/2022, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000360-50.2008.4.01.3504, no entanto, o juízo a quo somente apreciou o pedido em 05/06/2023 e efetivou a constrição em 16/09/2024 (ID 1379706282 e ID 2148083971 dos autos de origem).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou o entendimento de que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1034873-04.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: COLÉGIO SUL D AMERICA LTDA - ME ADVOGADO: RENAN LEMOS VILLELA - OAB/RS 52.572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso, a agravada propôs a execução fiscal em 30/06/2017 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos em 26/09/2015 e a citação da devedora ocorreu em 17/07/2017. 3.
Em 04/08/2017, a exequente foi intimada para dar andamento à execução e requereu a suspensão do processo. 4.
Em 02/11/2022, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000360-50.2008.4.01.3504, no entanto, o juízo a quo somente apreciou o pedido em 05/06/2023 e efetivou a constrição em 16/09/2024. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou o entendimento de que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/10/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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