TRF1 - 1021748-65.2021.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 11:04
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDEMIR COSTA SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:31
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 13:33
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021748-65.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que pretende a parte autora, servidora pública, a declaração do direito de ter computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias o valor recebido a título de abono de permanência, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, observando a prescrição quinquenal.
Feito contestado sem preliminares (ID 932733671).
Decido.
Com relação ao abono de permanência, o STJ já se pronunciou acerca do seu caráter remuneratório, em sede de recurso repetitivo (Resp 1192665/PE), como se observa da ementa abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3.
Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010).
De outra banda, a gratificação natalina e o terço de férias têm como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público. É o que se depreende dos seguintes dispositivos da Lei 8.112/1990: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) II - gratificação natalina; (...) VII - adicional de férias; (...) Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (grifado) A União aponta que, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212/91, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e sustenta que o abono de permanência seria uma vantagem transitória.
A despeito desta fundamentação, importante notar que o abono de permanência tem, em verdade, nítido caráter permanente, porque devida aos servidores que optam por continuar em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária até o momento da efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual e sujeita à precariedade de revogação por destituição, pois, uma vez preenchidos os seus requisitos, passará a ser paga de forma irrevogável ao servidor, até a efetivação da sua aposentadoria.
A TNU, neste sentido, consagrou entendimento favorável à pretensão posta, da forma seguinte: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 184/TNU.
DECISÃO RECONHECENDO QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR TER CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O JULGADO DO STJ PONTADO PARADIGMA, O QUAL DECIDIU NÃO INCIDIR SOBRE A VERBA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ DE O ABONO DE PERMANÊNCIA CONSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
NÃO ADMISSÃO DO PUIL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS "C" E "G", DO RITNU). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002144-53.2019.4.04.7110, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar à União Federal que passe a computar na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e da gratificação natalina da parte autora o valor do abono de permanência, bem como para que pague as parcelas vencidas das diferenças do adicional de 1/3 de férias e da gratificação natalina decorrentes da inclusão do abono de permanência no seu cálculo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
20/05/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR COSTA SOUZA - CPF: *64.***.*53-53 (AUTOR)
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20/05/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 17:44
Juntada de contestação
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14/12/2021 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/04/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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