TRF1 - 1010606-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:40
Decorrido prazo de HEROTILDES BEZERRA DA SILVA BRAGA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 16:34
Juntada de manifestação
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/07/2025 00:45
Decorrido prazo de HEROTILDES BEZERRA DA SILVA BRAGA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1010606-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEROTILDES BEZERRA DA SILVA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a: 1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora para com o falecido instituidor, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.1 RECONHECER a qualidade de segurado do falecido instituidor ao tempo do óbito com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais; 1.3 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, descontados os valores recebidos pelo benefício de pensão por morte NB 049.825.965-0 durante todo o período de duração, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE Espécie de dependente Cônjuge DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito 22/11/2024 Início dos efeitos financeiros 22/11/2024 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação (art. 77, §2º, V, "c", da Lei n.º 8.213/91) em caso de cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP Descontados os valores recebidos pelo benefício de pensão por morte NB 049.825.965-0 durante todo o período de duração Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:42
Homologada a Transação
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24/06/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:43
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010606-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HEROTILDES BEZERRA DA SILVA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA SOUSA CARVALHO DIAS - GO50023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HEROTILDES BEZERRA DA SILVA BRAGA ELIANA SOUSA CARVALHO DIAS - (OAB: GO50023) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:02
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/02/2025 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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