TRF1 - 1035519-35.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1035519-35.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA DUARTE TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUANA DA SILVA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “3) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de obrigar a Ré a restabelecer o benefício de nº 176.589.240-3 de Auxílio-Doença, cessado indevidamente em 04/06/2018 no prazo máximo de 30 dias; 4.
Que caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da Ré; 5.
Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgado procedente o pedido para condenar a ré a restabelecer o Benefício de Auxílio-Doença desde a cessação indevida em 04/06/2018, e posterior CONVERSÃO em Aposentadoria por Invalidez, no prazo de 30 dias, expedindo-se RPV; (...)".
Narra que ”é segurada especial da previdência social, na condição de trabalhadora rural, no entanto, está há muitos anos impossibilitada de exercer as suas atividades laborativas habituais de forma definitiva, conforme documentos médicos em anexos.
Ocorre que a autora é portadora de: CID 10 F 33 – Transtorno depressivo recorrente, CID 10 48.8 – Outros transtornos neuróticos especificados; CID 10 F 41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo; CID 10 J 44.1 – Doença pulmonar obstrutiva crônica; CID 10 J 47.2 Bronquiectasia com infecção; CID 10 J 05.9 – Laringite obstrutiva aguda e epiglotite não especificada".
Diz que "Diante da comprovação da incapacidade, decorrente das doenças acima citadas, a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença sob o número de benefício 176.589.240-3, de 03/09/2024 até 16/06/2018.
No entanto o referido benefício foi cessado em perícia médica realizada pelo Réu no dia 04/06/2018, de forma ilegal uma vez que a requerente continua doente e não pode exercer as suas atividades na lavoura, necessitando urgente do restabelecimento do seu benefício cessado HÁ MUITOS ANOS".
Ressalta que "Logo, é evidente que a autora faz jus ao Restabelecimento do Auxílio-Doença, desde a sua cessação indevida que ocorreu em 04/06/2018, e se caso constatado a sua incapacidade permanente a sua conversão em Aposentadoria por Invalidez".
Arremata que "não possui documentos médicos de todos esses anos que está com o seu benefício cessado, devido a sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de realizar tratamentos adequados, no entanto, segue fazendo uso de fortes medicações contínuas, conforme se demonstra através das fotos anexos nos autos".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso vertente, a autora pede que seja declarada nula a perícia médica e consequentemente a cessação do seu benefício de auxílio-doença por invalidez, em 04/06/2018.
Evidente que a apreciação de tal pedido carece, em absoluto, de instrução probatória, especialmente de perícia sob a condução do Juízo, com a dialética do contraditório.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o polo ativo acerca desta decisão; b) citar o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; c) na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; e d) na sequência, concluir os autos para julgamento, pois o deslinde da controvérsia depende da juntada de prova meramente documental.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
15/05/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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