TRF1 - 1079128-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:16
Juntada de Informação
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24/07/2025 15:07
Juntada de Informação
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23/07/2025 15:46
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 11:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:49
Juntada de apelação
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15/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079128-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVIA FERREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando: “a) A declaração da ilegalidade e nulidade do item 9.2.1 do Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019, por se tratar de cláusula de barreira desproporcional frente à realidade do concurso; b) A reabertura do prazo para que a autora seja convocada para a fase de avaliação de títulos, com consequente reclassificação na lista nacional do certame.” Na petição inicial (Id 1758116067), a autora narra que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 03/2019 – EBSERH, Área Assistencial, promovido para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, concorrendo ao cargo de Técnica em Enfermagem na unidade do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás – HC-UFG.
Alega ter obtido 68,50 pontos na prova objetiva, classificando-se na 36ª posição da ampla concorrência, o que a habilitaria para a segunda etapa do certame, consistente na avaliação de títulos, segundo os critérios gerais.
Entretanto, por força da cláusula de barreira prevista no item 9.2.1 do edital, apenas os 21 primeiros colocados foram convocados para a etapa seguinte, o que ocasionou sua eliminação automática do concurso.
Afirma que houve posterior convocação de diversos candidatos pela lista nacional para o mesmo cargo e unidade, demonstrando um déficit muito superior às vagas inicialmente ofertadas, o que evidenciaria violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade.
Pede justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
O Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (Id 1796926656).
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH apresentou contestação (Id 2081913161), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a execução do concurso, incluindo a formulação do edital e definição das etapas, foi atribuída ao IBFC, empresa contratada para tal fim.
Sustentou também a prescrição do direito de ação com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.144/1983, em razão do ajuizamento da demanda após o prazo de um ano a contar da homologação do certame.
No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de barreira, citando precedentes do STF (RE 635.739/AL) que reconhecem sua constitucionalidade, e afirmou que a autora foi corretamente eliminada por não atingir a posição exigida no edital.
Alegou ainda a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo e na conveniência da Administração Pública quanto à gestão de seu quadro funcional.
A parte autora apresentou réplica (Id 2135392281).
Não foram produzidas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da EBSERH, uma vez que é a beneficiária do concurso em questão, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito também a questão prejudicial de prescrição, pois a ação foi proposta antes de decorrido 1 (um) ano da publicação da homologação do resultado final do concurso.
No mérito, inicialmente, importa observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
Assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo que o controle judicial fica restrito ao exame de legalidade do processo seletivo, ou seja, a legalidade do edital e a observância de suas regras pela comissão organizadora.
O Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019 (Id 1758147589), foi destinado ao provimento de cargos e formação de cadastro de reserva aos cargos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial.
Segundo o edital, para o cargo de técnico em enfermagem para a unidade do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - HC-UFG, restou estabelecido que apenas os candidatos habilitados na prova objetiva até a 21ª posição da lista de ampla concorrência seriam convocados para a prova de títulos, in verbis: “9.2.1 Serão convocado(a)s para a Prova de Títulos, de caráter classificatório, o(a)s candidato(a)s HABILITADO(A)S na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme o quadro constante no Anexo II deste edital, mais os empates na última posição de classificação, quando houver.” Entretanto, a autora ocupou a 36ª posição na lista de ampla concorrência no resultado e classificação definitiva da prova objetiva, de modo a não atingir os critérios de classificação da ampla concorrência, razão pela qual foi eliminada do certame.
Na realidade, as regras impugnadas pela autora constituem cláusulas de barreira previstas no edital com o objetivo de selecionar os candidatos mais bem classificados, medida essa que já teve a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (STF, Tribunal Pleno, RE 635739/AL - Relator Ministro Gilmar Mendes - DJe -193 de 03.10.2014), não havendo que se falar em irregularidade praticada pela Administração ao eliminar candidatos, ainda que tenham obtido a pontuação mínima para aprovação.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, constata-se a higidez do princípio da vinculação do edital por parte da Administração Pública, pelo qual tanto a Administração quanto os candidatos devem observar fielmente as regras previamente estabelecidas para reger o certame.
Com efeito, a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital em questão com o objetivo de selecionar os candidatos mais bem classificados vem sendo reconhecida pelo TRF-1ª Região.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2.
Inexiste qualquer ilegalidade na previsão editalícia que, por meio de critérios objetivos, considera aprovados e aptos a seguir para as próximas fases do certame somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previamente estabelecidos.
Precedente. 3.
No caso em exame, o autor, que se candidatou para o cargo de Enfermeiro do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - HUJM - UFMT, ficou classificado na 235ª posição na lista de ampla concorrência, e na 26ª na lista reservada para os candidatos negros.
Todavia, de acordo com o edital regulador do certame, foi estabelecido que seriam convocados para a próxima fase do concurso somente os candidatos classificados até a 42ª colocação na lista geral e até a 12ª posição para a lista de cotas, sendo forçoso reconhecer que o candidato não logrou a aprovação dentro da classificação estipulada no edital, revelando-se legítima sua eliminação diante da cláusula de barreira estabelecida. 4.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1004051-38.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Dessa forma, apesar do esforço argumentativo da parte autora, não restou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade na opção da Administração Pública em considerar aprovados e aptos a seguir para as próximas fases do certame somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previamente estabelecidos.
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
27/05/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:34
Juntada de manifestação
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11/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:03
Juntada de réplica
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11/06/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 13:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:00
Juntada de contestação
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21/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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