TRF1 - 1035630-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:56
Juntada de réplica
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30/07/2025 22:16
Juntada de substabelecimento
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:12
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:21
Juntada de contestação
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27/06/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035630-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CRUZ RODRIGUES - BA59008 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer provimento jurisdicional que determine que a ré emita o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), alegando que não possui débitos pendentes e que a recusa da CEF inviabiliza o recebimento de repasses públicos e a continuidade de suas atividades assistenciais.
A parte autora narra ter tentado obter o CRF tanto por meio eletrônico quanto presencialmente nas agências da CEF, sem sucesso, sendo sempre redirecionada para regularização de pendências, apesar de sustentar a inexistência de débitos.
Afirma que a omissão na emissão do documento, mesmo que positivo com efeito de negativo, é ilegal e arbitrária, causando prejuízos irreparáveis à sua atuação filantrópica.
Requer a gratuidade de justiça.
O Juízo da 4ª Vara Federal Cível remeteu o processo para este Juízo, em razão do Mandado de Segurança n.º 1031363-40.2025.4.01.3300, em trâmite neste Juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da competência Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a prevenção estabelecida com o Mandado de Segurança n.º 1031363-40.2025.4.01.3300, ajuizado pela mesma parte e fundado em idêntico pedido e causa de pedir.
Da Gratuidade Da Justiça A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que, enquanto entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua por meio de contratos de gestão com o Poder Público, não possui disponibilidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer suas finalidades institucionais.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Embora o §3º do art. 99 limite a presunção de veracidade da alegação de insuficiência às pessoas naturais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, firmou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, os elementos apresentados, especialmente a natureza jurídica da autora e a fonte exclusiva de seus recursos (repasse público mediante contrato de gestão), revelam situação financeira restrita, suficiente para justificar a concessão do benefício.
Não há nos autos elementos que infirmem essa conclusão.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A parte autora requer a emissão do CRF com fundamento na sua regularidade perante o FGTS, conforme previsão do art. 45 do Decreto nº 99.684/1990, que exige do empregador a inexistência de débitos perante o FGTS e o adimplemento de obrigações relacionadas a empréstimos lastreados em recursos do Fundo.
Nos autos, foram juntados documentos extraídos dos próprios sistemas da CEF, os quais indicam ausência de saldo devedor ("Depósito Saldo: 0,00") ou quantia irrelevante ("Depósito Saldo: 0,01").
Adicionalmente, e-mails enviados pela própria CEF à autora não apontam quaisquer pendências que justifiquem a recusa na expedição do CRF.
Essa documentação corrobora as alegações da parte autora, conferindo verossimilhança ao direito invocado. b) Perigo de dano (periculum in mora): A autora é entidade filantrópica responsável pela gestão de unidades de saúde públicas, estando contratualmente vinculada à Administração Pública.
A obtenção do CRF é requisito indispensável para a liberação de verbas públicas, bem como para a celebração de novos contratos e participação em procedimentos licitatórios.
A persistência da recusa da ré em expedir o CRF compromete diretamente a execução dos serviços públicos sob responsabilidade da autora, especialmente quanto ao pagamento de prestadores e à manutenção do atendimento à população.
Evidencia-se, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela requerida. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: DEFIRO a tutela de urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, expeça o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) em favor da Santa Casa de Misericórdia de Antas (CNPJ 13.***.***/0001-39), na modalidade de certidão negativa de débitos, ou, caso o sistema assim o exija, certidão positiva com efeitos de negativa, sob pena de imposição de multa diária, cujo valor será arbitrado em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contestação no prazo legal. 4.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
18/06/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 23:48
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (AUTOR)
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09/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 18:49
Declarada incompetência
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04/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:49
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1035630-55.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, à luz do quanto disposto no art. 286 do CPC, manifestar-se acerca da prevenção com o processo nº 1031363-40.2025.4.01.3300 apontada pelo sistema.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Salvador, 28 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
28/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/05/2025 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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